Processo 1000207-62.2026.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000207-62.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: JULIA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: JOY2W LOGISTICA E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea23ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000207-62.2026.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JULIA DOS SANTOS RODRIGUES contra JOY2W LOGISTICA E TECNOLOGIA LTDA. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Rescisão Indireta e Justa Causa Postulou a autora o reconhecimento da rescisão indireta, sob a alegação de que a ré não cumpriu com as obrigações do contrato, especificamente quanto aos depósitos de FGTS. Em sua contestação a ré alegou não ter dado causa a rescisão indireta, não tendo descumprido obrigações contratuais aptas a ensejar o rompimento contratual. Acrescentou a ocorrência de dispensa por justa causa em razão do abandono de emprego. Pois bem. Apesar de viger em favor do empregado a presunção de que o contrato se extinguiu sem justa causa, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, admite-se prova em contrário. Com base nesse corolário, a jurisprudência hodierna estabelece dois requisitos para caracterização do abandono de emprego, de ordens subjetiva e objetiva. O requisito de ordem objetiva consiste na ausência ao trabalho por período razoável, fixado, pela doutrina e jurisprudência, o prazo de 30 dias como parâmetro de aferição do critério em espeque. O segundo pressuposto, este de caráter subjetivo, consiste no animus abandonandi, ou seja, para caracterização do abandono de emprego o empregador deve comprovar que o empregado, de fato, desejou se ausentar do trabalho. Ademais, destaco que, para que seja declarada a rescisão indireta, é imprescindível que o contrato de trabalho esteja em vigor, já que constitui uma das modalidades de extinção dele. In casu, a reclamante ajuizou a reclamatória em 29/01/2026, tendo se afastado de suas atividades desde 24/11/2025 (fls. 17), e portanto preenchendo o critério objetivo. O afastamento prolongado, sem o devido retorno ao trabalho, é fato obstativo ao acolhimento da tese de rescisão indireta, especialmente pela ausência de imediatidade entre a suposta falta patronal e a propositura da ação. Vale esclarecer que para configuração da rescisão indireta é imprescindível a pronúncia judicial, não sendo facultado ao empregado “considerar rescindido o contrato de trabalho”. A rescisão indireta do contrato de trabalho deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, qual seja, o processo judicial trabalhista. Assim, a sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Destarte, indefiro os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como dos pleitos de pagamento do aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Prossigo. Embora não seja facultado à empregadora considerar rescindido o contrato de trabalho por iniciativa obreira ou aplicar abandono pelo simples fato de o empregado ter…
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