Processo 1000207-70.2026.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000207-70.2026.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000207-70.2026.8.13.0474/MG AUTOR : RONILDA RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : LAIS DOS SANTOS FERREIRA BEM DE OLIVEIRA (OAB MG202317) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RONILDA RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA  em face do BANCO C6 S.A.. A autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo, identificado pela operação nº AU0002157728, sustentando a existência de cláusulas abusivas relacionadas à taxa de juros remuneratórios, ao Custo Efetivo Total (CET) e à cobrança de tarifas e encargos incorporados ao financiamento, circunstâncias que teriam acarretado excessiva onerosidade contratual. Afirma a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a necessidade de revisão do pacto, a descaracterização da mora e o reconhecimento de sua boa-fé contratual, ao argumento de que vem adimplindo as parcelas avençadas e pretende a preservação da relação contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, manutenção da posse do veículo e determinação para que o réu se abstenha de promover negativação, protesto ou medidas de busca e apreensão. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais com a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, recálculo do saldo devedor, exclusão ou limitação dos encargos questionados, repetição do indébito, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial e condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 8, DOC1 ) Verifico que a certidão de triagem apontou irregularidade na procuração inicialmente apresentada pela parte autora. Em razão disso, a autora foi intimada, por meio das decisões de eventos 15 e 21, para esclarecer expressamente se era analfabeta ou se possuía alguma impossibilidade de firmar assinatura, bem como para regularizar sua representação processual. Em atendimento às determinações judiciais, a parte autora juntou documento oficial de identificação contendo sua assinatura ( evento 25, DOC3 ), bem como nova procuração com assinatura manuscrita ( evento 19, DOC5 ), informando expressamente que não é analfabeta ( evento 25, DOC1 ). Dessa forma, ante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 25, DOC4  a evento 25, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 25, DOC2 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos…

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