Processo 1000207-87.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000207-87.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: VAGNER EDUARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92bbbbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Vagner Eduardo de Oliveira aciona Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa. Formula os pedidos e requerimentos de fl. 5/7 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 31.635,06. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 32/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 05 de maio de 2026, não foram produzidas provas. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 586/ss. do pdf. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do autor, às fls. 595/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 19/02/2018 e permanece ativo, razão pela qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, sob a sistemática da repercussão geral, cadastrado como Tema 1.143. Sem razão. A tese vinculante do Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal estabelece que compete à Justiça Comum julgar as ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, nas hipóteses em que a pretensão envolve parcelas de natureza eminentemente administrativa. No caso sub judice, a controvérsia diz respeito exclusivamente ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento de regras sobre jornada de trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que configura matéria de natureza estritamente trabalhista, a atrair a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO O autor postula o pagamento de horas extras, no período compreendido entre 01/01/2024 a 30/04/2024. Em virtude de a presente demanda ter sido ajuizada em 11/02/2026, não há falar em incidência da prescrição quinquenal parcial. Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição). VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios…
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