Processo 1000208-02.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000208-02.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000208-02.2024.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [DULCINEIA APARECIDA DINIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JONATHAN FLORINDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DULCINEIA APARECIDA DINIZ contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais e afastando a abusividade dos encargos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a revelia da instituição financeira implica presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à média de mercado; (iii) determinar se a utilização da Tabela Price configura ilegalidade ou anatocismo; (iv) verificar se há cabimento de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia não gera presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada quando as alegações forem inverossímeis ou contrariadas pelas provas dos autos, especialmente em matérias técnicas que exigem suporte probatório mínimo. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional e depende da demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. A taxa contratada, embora superior à média do BACEN, não ultrapassa o limite de tolerância jurisprudencial (aproximadamente 50% acima da média), não configurando abusividade. A alegação de taxa diversa da pactuada não encontra respaldo probatório, prevalecendo as condições expressamente previstas no contrato. A taxa média divulgada pelo BACEN possui caráter referencial, não constituindo limite obrigatório para a pactuação de juros. A utilização da Tabela Price é um método legítimo de amortização, não implicando, por si só, capitalização indevida de juros ou anatocismo. A ausência de comprovação de abusividade afasta o direito à repetição do indébito. O mero dissabor decorrente de relação contratual não configura dano moral indenizável, ausente violação a direitos da personalidade e nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade quando as alegações forem inverossímeis ou desacompanhadas de prova mínima. 2. A revisão de…

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