Processo 1000208-07.2026.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000208-07.2026.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000208-07.2026.8.11.0023. REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que nasceu em 10/08/1969, possui 56 anos de idade, encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica e é portadora de múltiplas patologias crônicas e degenerativas, notadamente espondilodiscopatia degenerativa cervical e lombar, protrusões discais, tendinopatia e bursite em ombros, hipertensão arterial sistêmica com hipertrofia ventricular esquerda e doença arterial obstrutiva periférica – DAOP, com oclusão de artérias femorais superficiais. Alega que tais enfermidades ocasionam dores crônicas, dificuldade de deambulação, limitação funcional, restrição para esforços físicos, longas caminhadas, levantamento de peso e movimentos repetitivos, circunstâncias que comprometem sua autonomia, sua inserção no mercado de trabalho e sua participação social em igualdade de condições. Afirma que formulou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 11/03/2025, NB 720.021.047-2, o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comunicado de indeferimento administrativo, CNIS, CTPS, comprovante de endereço, atestados médicos, laudo fisioterápico, laudo cardiológico, exames de tomografia computadorizada da coluna cervical e lombar e receituários médicos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial e estudo social. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à condição de pessoa com deficiência e à vulnerabilidade socioeconômica. Foi realizado laudo pericial médico pelo perito judicial Dr. Daniel Queiroz Lagares, CRM/MT 11.731. Também foi juntado estudo social elaborado pela assistente social Célia Aparecida Matos da Silva. As partes foram intimadas para manifestação acerca dos laudos médico e social. A parte autora manifestou-se pela procedência do pedido, sustentando que o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos legais, especialmente diante da situação de vulnerabilidade social e das limitações funcionais decorrentes das patologias crônicas. O INSS reiterou a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída por prova documental, perícia médica judicial e estudo social, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, previsto no art.…

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