Processo 1000208-24.2025.5.02.0029
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1000208-24.2025.5.02.0029 RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: PADLOCK SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba65fb7 proferida nos autos. ROT 1000208-24.2025.5.02.0029 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrente: Advogado(s): 2. MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA (SP213435) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA NILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (SP207452) Recorrido: Advogado(s): MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA (SP213435) Recorrido: Advogado(s): PADLOCK SEGURANCA PRIVADA EIRELI ANA PAULA BRESSANI (SP281975) PRISCILA DE SOUZA NASCIMENTO (SP212045) Recorrido: Advogado(s): RONDOLOG TRANSPORTES LTDA - EPP ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES (SP353809) Recorrido: Advogado(s): SPFLY-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI ALLAN DOUGLAS OLIVEIRA (SP359308) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 937a5bf; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 2c2cd23). Regular a representação processual (Id 8be171b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15c6546 ; Depósito recursal recolhido no RO, id d3fc6c6 ; Custas pagas no RO: id 22ef7b6; Condenação no acórdão, id 24925aa; Depósito recursal recolhido no RR, id 97b2ae0 ; Custas processuais pagas no RR: id8e8d5c6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 5cb7634; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 033d65e). Regular a representação processual (Id 9c53d28). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15c6546 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 1e72f72 ; Custas pagas no RO: id 335cadb ; Condenação no acórdão, id 24925aa; Depósito recursal recolhido no RR, id 4ccf620 ; Custas processuais pagas no RR: id8de9fb8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas…
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