Processo 1000208-29.2022.5.02.0611
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1000208-29.2022.5.02.0611 RECORRENTE: DIEGO SANTIAGO DE ALMEIDA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464de85 proferida nos autos. ROT 1000208-29.2022.5.02.0611 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO SANTIAGO DE ALMEIDA JACIARA DE SOUSA GUIMARAES MACIEL (CE12816) PACELLI DA ROCHA MARTINS (PB11047) THABATTA HADJA SAMPAIO CAXIAS DINIZ (CE32005) VITO LEAL PETRUCCI (PB18041) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL CINTIA LIBORIO FERNANDES COSTA (SP205553) LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) RECURSO DE: DIEGO SANTIAGO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 02d9595; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 21f486d). Regular a representação processual (Id f1ce3e4). Preparo dispensado (Id e28249d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão (id d0d0993), não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE CAIXA 2.1.1 CUMULAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. Não há determinação de que tesoureiro executivo deve repor eventual valor a menor, como quer fazer crer a parte. Embargos de declaração para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO O v. acórdão de ID. e28249d, complementado pela decisão de Embargos de Declaração ID. 701df26, conheceu do Recurso Ordinário do reclamante, e, no mérito, manteve a improcedência do pedido de pagamento da verba quebra de caixa. Após a interposição de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento houve determinação de novo julgamento, conforme seguinte ementa do acórdão do TST (ID. 7d27e37): ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo, para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, no tocante ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso ordinário, manifestando-se expressamente sobre a questão do regulamento interno (FI 231007). Por consequência, fica prejudicado o exame da matéria…
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