Processo 1000208-32.2023.8.26.0140
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000208-32.2023.8.26.0140/SP EXEQUENTE : SIMONE SALESI ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANCO (OAB SP388208) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Proceda-se à penhora, avaliação e intimação de tanto (s) bem(ns) do(a) executado(a) até o valor do débito atualizado de R$ 1.443,50 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) (valor até a data desta decisão que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento ou acordo eventualmente realizado). Observação : poderá constar no mandado que será encaminhado junto com esta decisão, valor atualizado até a data da efetiva emissão deste mandado. 1.2. Deverá ser obedecido quando do cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça o constante no artigo 1.025, do Provimento CG n.º 27/2023 (Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo, de 13/12/2023, fls. 7/26) , aguardando contato da parte exequente para designar dia, horário e local que está à disposição, sendo seu ônus entrar em contato com a SADM ou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (§ 1.º, do artigo 1.025). 1.3. Por sua vez, deverá o oficial de justiça, após retirada do mandado na SADM, pelo prazo ordinário de 45 (quarenta e cinco dias) o contato da parte exequente para que forneça o constante no item 1.2, desta decisão. 1.4. Decorrido o prazo sem contato/fornecimento pela parte exequente do contido no item 1.2, deverá devolver o mandado sem cumprimento. 1.5. Na hipótese da esfera credora não possuir advogado, ato contínuo à emissão da folha de rosto e ocorrendo a distribuição para oficial responsável pelo ato, proceda a serventia a emissão de carta à parte exequente ou por qualquer idôneo, fornecendo dados telefônicos da SADM local e/ou nome e telefone do oficial de justiça responsável pelo ato, para a parte providência agendamento/contato com o oficial de justiça no prazo máximo de 5 dias. (se tiver a parte credora advogado, retirar este item 1.5). 2. O(a) oficial de justiça, deverá observar, para a realização da penhora, o contido no artigo 833, seus incisos e parágrafos. 3. Fica deferido, se necessário, o auxílio policial nos termos do parágrafo 2.º, do artigo 846, do Código de Processo Civil. 4. Autorizo que o ato de penhora, avaliação e intimação seja cumprido nos finais de semana. 5. Deverá Sr(a). Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser penhorado(s). 6. O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. Conste dos documentos juntados para instrução da folha de rosto: a. petição da parte credora solicitando a penhora e remoção; b. planilha de cálculo de atualização do débito, documento ou certidão que demonstre o valor atualizado; c. na ausência do item "b": documento da esfera autora constando solicitação de que o valor do débito que corresponderá ao bem a ser penhorado, seja o último valor apontado e comprovado por demonstrativo de atualização juntado ou constante dos autos; d. esta decisão. Havendo, ainda, novo pedido de nova penhora, "em reforço de penhora" ou "em substituição de algum bem penhorado anteriormente": i. auto de penhora de bens anteriormente penhorado ou, i.i. auto do bem a ser substituído; No caso do item "i", deverão ser destacados na folha de rosto os bens a serem substituídos; e, por fim; e. desta…
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