Processo 1000209-03.2026.8.11.0084
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS SENTENÇA Processo: 1000209-03.2026.8.11.0084. REQUERENTE: ADENILDO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício por incapacidade com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adenildo Pereira Gonçalves contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos. Relata a parte autora que padece de enfermidades e que, por essa razão, requereu administrativamente benefício previdenciário, o qual foi indeferido pela autarquia ré. Postula a condenação do requerido á concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A inicial foi distribuída com diversos documentos. Recebida a exordial, foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita, além de determinar a realização da perícia médica a ser realizada junto a parte requerente (Id. 228509223). Laudo pericial carreado aos autos ao Id. 232622131. O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (Id. 244440859). Houve impugnação a contestação (Id. 236462777). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Cumpre esclarecer que o caso em espeque é possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista que considero que o feito está devidamente instruído para tanto (art. 355, inciso II, do CPC/15). A controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e; incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso em exame, a qualidade de segurado e carência restaram incontroversas e comprovadas nos autos, verificando a requisição em 01/06/204 (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Além disso, a parte requerida em nenhum momento impugnou o preenchimento dos referidos requisitos em sua contestação. Quanto á incapacidade, o laudo pericial concluiu que o requerente apresenta incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual (serviços gerais em fazenda), indicando limitação para caminhadas longas, permanência prolongada em pé, esforço físico com o membro inferior esquerdo e carregamento de peso. Embora a perícia médica tenha acenado para a possibilidade teórica de reabilitação funcional, pacífico é o entendimento de que a análise da incapacidade não deve se ater unicamente ao aspecto médico, devendo ponderar as condições socioeconômicas e pessoais do segurado (Súmula nº 47 da TNU). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...) 4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, e levando em consideração aspectos…
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