Processo 1000209-18.2026.8.11.0079

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000209-18.2026.8.11.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença Processo n.º 1000209-18.2026.8.11.0079 Vistos. Trata-se de ação promovida por UVANDER MARCIO DOS SANTOS RODRIGUES SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte requerente alega ser usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica da requerida. Aduz que que permaneceu sem fornecimento de luz em sua propriedade rural entre os dias 11/12/2025 e 15/12/2025, apesar das diversas solicitações administrativas realizadas junto à concessionária. Sustenta que a interrupção ocasionou perda de alimentos, necessidade de locação de motor estacionário, gastos adicionais e severos transtornos decorrentes da privação de serviço essencial. Requereu indenização por danos materiais e morais. Julgamento antecipado. Consigno que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. No caso concreto, os documentos juntados pela parte requerente demonstram a abertura de diversos protocolos de atendimento perante a concessionária, bem como a persistência da interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a quatro dias, circunstância não adequadamente afastada pela requerida (id. 223731011). Incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, não produziu prova capaz de demonstrar que a interrupção decorreu de causa excludente de responsabilidade ou que o serviço foi restabelecido dentro do prazo regulamentar. É incontroverso que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido aos princípios da continuidade, eficiência e adequação, previstos no art. 22 do CDC e na Lei n.º 8.987/95. Quanto aos danos materiais, verifica-se que o requerente juntou comprovante de locação de motor estacionário no valor de R$ 1.350,00, além de elementos probatórios demonstrando a perda de alimentos perecíveis em razão da ausência prolongada de energia elétrica. Todavia, não há comprovação documental suficiente dos valores efetivamente despendidos com todos os alimentos alegadamente perdidos e demais gastos mencionados na inicial. Dessa forma, reputo comprovado o prejuízo material mínimo correspondente à locação do motor estacionário, no valor de R$ 1.500,00. Quanto ao valor excedente pretendido, a pretensão não merece acolhimento por ausência de prova específica da extensão do dano material. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano material não se presume e deve ser comprovado. Vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAIS E DANO MATERIAIS. INFILTRAÇÃO NO INTERIOR DE APARTAMENTO DECORRENTE DE AVARIAS NO TELHADO DO CONDOMÍNIO. PREJUÍZOS MORAL E MATERIAL . RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RECLAMADO . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1 - Na hipótese, trata-se de infiltração no imóvel originada de avarias do telhado da área comum. Compete ao síndico “diligenciar a…

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