Processo 1000209-37.2026.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000209-37.2026.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lambari
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000209-37.2026.8.13.0378/MG AUTOR : MAYRA NAREL MANTOVANI FERNANDES ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) AUTOR : ESTELA MANTOVANI FERNANDES ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) DECISÃO Vistos, etc.    Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ESTELA MANTOVANI FERNANDES , menor impúbere representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE LAMBARI, objetivando o fornecimento da fórmula alimentar especial “Neocate LCP”, prescrita em razão do diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV.   Sustenta a parte autora, em síntese, que a infante nasceu prematura, com 34 semanas de gestação, apresentando quadro clínico compatível com alergia alimentar, necessitando do uso contínuo da fórmula alimentar especial prescrita pelo profissional médico responsável, sob pena de agravamento do quadro nutricional e comprometimento de seu desenvolvimento.   Alega não possuir condições financeiras de arcar com o elevado custo do tratamento alimentar prescrito, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o ente público requerido seja compelido ao fornecimento da fórmula indicada.   É o breve relatório. Decido.   Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa), mister se faz a presença de todos os requisitos previstos no art. 300, do CPC/15, devendo ser demonstrados pela parte interessada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A respeito da tutela provisória de urgência, Fredie Didier Jr. leciona:   Em ambos os casos [cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora') (art. 300, CPC).(...) A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3º, CPC) (…) (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed, Rev. ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 594-595)   Sobre a verossimilhança – a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado -, doutrinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:   a verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (I) o valor do bem jurídico ameaçado, (II) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (IV) a própria urgência descrita. Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento (Processo de conhecimento. 6.ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 209)   Quanto ao perigo da demora, Fredie Didier Jr., ancorado nas lições de Athos Gusmão Carneiro e Teori Albino Zavascki, ensina:   Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou…

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