Processo 1000209-39.2024.8.11.0030

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1000209-39.2024.8.11.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de Nobres
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1000209-39.2024.8.11.0030. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO REQUERIDO: CM PRESTACOES & TRANSPORTES LTDA, CASSILA MONIQUE RIBEIRO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em desfavor de CM PRESTACOES & TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, pleiteando liminarmente a busca e apreensão do seguinte bem: Marca: CHEVROLET, Modelo: PRISMA SED. JOY/ LS 1.0 8V FLEXPOWER 4P, Ano: 2017/2018, Placa:FMX6249, RENAVAM: 1130564972, CHASSI: 9BGKL69U0JG205864. Argumenta a parte autora que, celebrou com o (a) Requerido (a) contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em 16/03/2023. Ocorre que a parte Requerida se encontra inadimplente desde 20/09/2023 importando o débito das parcelas em aberto no valor de R$ 48.039,60 (quarenta e oito mil e trinta e nove reais e sessenta centavos) (planilha id 143822305). Não obstante a tentativa amigável via pagamento extrajudicial (cobrança no id 143822307), a Requerente não obteve a satisfação do seu direito, não restando alternativa senão o ajuizamento da ação. Inicial no id 143822301. Juntou documentos. Recebimento da inicial e deferimento da liminar no id 148271978. Juntou documentos. Contestação no id 175124681. Pugnou pela gratuidade de justiça. Preliminarmente, arguiu conexão entre a demanda e a revisional. No mérito, alegou a abusividade de juros, o que fundamentou a inadimplência. Juntou documentos. Postergada a análise da contestação após o cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69 e do Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça (id 184961262). Cumprimento da busca e apreensão e citação do polo passivo (id 225428810). Impugnação à penhora no id 225952246. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. INDEFIRO a gratuidade de justiça, pois a devedora fiduciante é a empresa, pessoa jurídica que não possui em seu favor a presunção de hipossuficiência. Como não comprovou sua real situação financeira, a rejeição do pedido é a medida de rigor. De igual forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da conexão, pois a ação revisional teve sua inicial indeferida por ausência de juntada de documentos essenciais (id 188647906 do processo nº 1001390-75.2024.8.11.0030). Superadas as questões preliminares, noto que o feito se ocupa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas além das documentais constantes dos autos, de modo que aplico o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido na inicial é procedente. Verifico incidência das normas consumeristas no caso em tela. Isso porque o autor é fornecedor, a ré é consumidora e o serviço bancário é lançado indistintamente no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º, caput e § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Saliento que o CDC é aplicável para as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, não verifico hipótese de inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação…

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