Processo 1000209-50.2026.8.11.0036
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000209-50.2026.8.11.0036. Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel rural com pedido de tutela de urgência, proposta por Andres Cordeiro dos Santos em face de Fagner Amado Pelarini, na qual o autor sustenta ser legítimo possuidor de imóveis rurais matriculados sob os nº 12.920, 12.921 e 12.922 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga/MT. Narra que adquiriu referidos imóveis no âmbito do inventário nº 1000622-05.2022.8.11.0036, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT, tendo sido homologada sua proposta de aquisição e determinada a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse. Afirma que, posteriormente, o requerido teria promovido invasão parcial da área rural, apropriando-se indevidamente de aproximadamente 35,82 hectares, mediante abertura de cercas, supressão de vegetação e incorporação da área à propriedade confrontante, razão pela qual ajuizou a presente demanda possessória visando à reintegração da posse da área esbulhada. Inicialmente, o feito foi distribuído perante o Juízo da Vara Única de Guiratinga, que, ao analisar os autos, declinou da competência em favor da Vara de Família e Sucessões, ao fundamento de que o imóvel objeto da demanda teria sido adquirido no âmbito de inventário judicial, determinando a remessa dos autos àquele juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar a presente ação possessória. A demanda proposta possui natureza tipicamente possessória, fundada nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a qual o autor pretende a reintegração da posse de área rural que afirma ter sido esbulhada pelo requerido. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a controvérsia instaurada não envolve discussão acerca de partilha, sucessão, administração de espólio ou qualquer outra matéria inerente ao direito de família ou sucessões. Com efeito, embora o imóvel objeto da lide tenha sido adquirido pelo autor no âmbito do inventário nº 1000622-05.2022.8.11.0036, a controvérsia atual não se refere à validade da alienação judicial, tampouco envolve herdeiros ou o espólio, tratando-se, na realidade, de disputa possessória instaurada entre o adquirente do imóvel e terceiro estranho ao processo sucessório. Importante salientar que, com a homologação da proposta de aquisição e a consequente expedição da carta de adjudicação, o bem deixou de integrar o patrimônio do espólio, passando a compor o patrimônio particular do adquirente, ora autor da presente demanda. Assim, eventual turbação ou esbulho ocorrido posteriormente deve ser solucionado por meio das ações possessórias próprias, cuja competência, por regra, é do juízo cível, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que o requerido não possui qualquer vínculo com o inventário mencionado, não figurando como herdeiro ou interessado na sucessão, tratando-se apenas de proprietário de imóvel confrontante que, segundo alegado na inicial, teria invadido parte da área pertencente ao autor. Dessa forma, a circunstância de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de inventário judicial não tem o condão de deslocar a competência para a Vara de Família e Sucessões, pois a presente…
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