Processo 1000209-53.2025.5.02.0079
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000209-53.2025.5.02.0079 RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS TAONK LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS DOS SANTOS TAONK LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f9f8778 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000209-53.2025.5.02.0079 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: 1) LUCAS DOS SANTOS TAONK LIMA 2) INTERCOMPRAS INTERMEDIACAO DE COMPRAS LTDA RECORRIDAS: 1) LUCAS DOS SANTOS TAONK LIMA 2) INTERCOMPRAS INTERMEDIACAO DE COMPRAS LTDA 3) TIM S/A RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 CONTRATO DE ESTÁGIO. VALIDADE. Demonstrada a presença dos requisitos da Lei nº 11.788/2008, imprescindíveis à validade do contrato de estágio, não há se falar na sua nulidade, e, por conseguinte, não se pode reconhecer o vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio. Contra a sentença de ID. 6ed195a, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. e39fa0c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e a 1ª reclamada. O reclamante, com as razões de ID. f6d62ba, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: nulidade do contrato de estágio, diferenças salariais, multa do art. 467 da CLT, abono salarial, horas extras e função de operador de telemarketing, intervalo intrajornada e pausas da NR-17, danos morais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. 343e360, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita, contrato de estágio, justa causa e verbas rescisórias, diferenças salariais, vale-refeição, danos morais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e não recolhido o preparo. Contrarrazões: ID. f6d62ba (autor); ID. 6020ba5 (1ª ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO NÃO CONHEÇO do apelo interposto pela 1ª reclamada, por deserto, eis que não cumprida a determinação constante do despacho de ID. 03a973c. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) CONTRATO DE ESTÁGIO Sustenta o reclamante que a prova dos autos é inequívoca no sentido de que jamais desempenhou atividades de natureza pedagógica, educacional ou compatíveis com o conteúdo curricular do curso do ensino médio, violando assim o teor da Lei nº 11.788/2008. Insiste que se ativava em funções típicas de operador de telemarketing, no atendimento a clientes e execução de tarefas administrativas, tendo a reclamada se utilizado do estágio com o fim de se esquivar de suas obrigações trabalhistas. Eis a sentença: [(...) Segundo dispõe o artigo 1º da Lei nº 11.788/08, a relação de estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. A…
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