Processo 1000209-57.2026.8.26.0028

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1000209-57.2026.8.26.0028
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Aparecida - 1ª Vara
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Processo 1000209-57.2026.8.26.0028 - Inventário - Sucessões - C.P. - M.N.R.X. - Vistos. Cuida-se de inventário cumulado dos espólios de Ana Maria de Paiva, falecida em 15/06/1996, e Francisco Raul de Paiva, falecido em 16/11/2025, ajuizado por Cristiane de Paiva, na condição de filha e única herdeira de Francisco e coerdeira de Ana, indicando como único bem o imóvel da Rua Dr. Cesar Cortez Sigaud, nº 139, Aparecida/SP, matrícula nº 000781/77, com valor venal de R$ 41.949,22 (fls. 1/5). Foi deferida a gratuidade da justiça e nomeada Cristiane como inventariante, dispensado o termo de compromisso (fls. 28/29). As primeiras declarações foram apresentadas com plano de partilha atribuindo 25% do imóvel a Marcos Natalino Rodrigues Xavier, filho unilateral de Ana, e 75% a Cristiane (fls. 47/52). Citado (fls. 59), Marcos Natalino apresentou manifestação arguindo litispendência ou continência com o processo nº 1000035-48.2026.8.26.0028, no qual Joana Maria de Oliveira Paes requereu inventário de Francisco e foi nomeada inventariante, requerendo a extinção ou a reunião dos feitos, a manutenção de Joana na inventariança, o reconhecimento da união estável e a validação de cessão gratuita de direitos hereditários que afirma ter firmado em favor dela (fls. 62/71). Arrolou testemunhas (fls. 132). Cristiane impugnou a manifestação, requerendo a rejeição das preliminares, o não conhecimento parcial da defesa quanto a pedidos de terceiro, a remessa da questão da união estável às vias ordinárias, o indeferimento da homologação da cessão e a homologação das primeiras declarações, com prosseguimento do feito (fls. 133/148). No feito nº 1000035-48.2026.8.26.0028, Joana apresentou primeiras declarações com partilha diversa, atribuindo 50% do imóvel a si mesma e 50% a Cristiane, com base na alegada união estável e na cessão de Marcos (fls. 41/45). É o relatório. Decido. As questões suscitadas são de direito ou dependem apenas de prova documental já produzida, remanescendo controvérsia que exige dilação probatória apenas quanto à alegada união estável de Joana com o falecido, matéria a ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, as condições para o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. No inventário, a manifestação do herdeiro citado é restrita às hipóteses do art. 627 do CPC, a saber, arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. Marcos Natalino não impugnou o conteúdo das primeiras declarações, não apontou erro, omissão ou sonegação de bens, não impugnou a descrição do imóvel nem o valor atribuído, e não contestou a qualidade de herdeira de Cristiane, que ele próprio reconhece (fls. 64/65). Quanto aos pedidos formulados em favor de Joana Maria de Oliveira Paes, a saber, manutenção na inventariança, reconhecimento de companheira sobrevivente e validação da cessão, verifica-se que se trata de postulação de direito alheio em nome próprio, hipótese em que falta a Marcos legitimidade para postular, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, direitos de terceira que não integra este feito. Anote-se que essa conclusão em nada prejulga o mérito das pretensões de Joana, que poderão ser deduzidas por ela própria na via adequada. Dessa forma, não conheço parcialmente da manifestação, apenas quanto aos pedidos "d", "e" e "f" (fls. 70/71). As preliminares de litispendência,…

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