Processo 1000209-59.2024.5.02.0056
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000209-59.2024.5.02.0056 RECORRENTE: NATANAEL RODRIGUES CARNEIRO DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATANAEL RODRIGUES CARNEIRO DE SANTANA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:10e10f2): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000209-59.2024.5.02.0056 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (SEGUNDOS) EMBARGANTE: PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. EMBARGADO: acórdãos ID b3208db; e ID a698553 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO A reclamada, PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., opôs os primeiros embargos de declaração (ID ba7adc2) em face do v. acórdão de recurso ordinário (ID b3208db), os quais foram conhecidos e rejeitados por esta Egrégia 10ª Turma, conforme decisão colegiada de ID a698553. Inconformada, a reclamada opõe novos (segundos) embargos de declaração (ID b0881fd), com fundamento no artigo 897-A da CLT, combinado com os artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Em síntese, a embargante aponta a persistência de vícios no julgado que apreciou seus primeiros embargos, insistindo na tese de que o processo deveria ser suspenso em razão da afetação do Tema 210 de Recursos de Revista Repetitivos (IRR 0010910-85.2021.5.15.0009) pelo C TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conhecimento Embargos de declaração da reclamada tempestivos, ante a intimação do acórdão em 19/03/2026, ciência em 23/03/2026, nos termos do artigo 775-A da CLT, e diante da oposição dos embargos declaratórios em 30/03/2026 (ID b0881fd), logo, dentro do quinquênio legal. Representação processual regular (ID 73fdf14). Conheço dos embargos declaratórios da reclamada, posto que obedecidas às formalidades legais. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA 1. Da alegada omissão quanto à suspensão do processo (Tema 210 do C. TST) e da suposta contradição A reclamada, ora embargante, alega a existência vícios no julgado, argumentando que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente a redefinição da ordem de suspensão dos processos relacionada ao Tema 210 de Recursos de Revista Repetitivos do C TST, motivo pelo qual, reitera o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria. Além disso, sustenta a existência de contradição na decisão, que, ao afastar a aderência do caso ao referido Tema 210, manteve a conclusão de que o requisito objetivo do artigo 62, II, da CLT não foi preenchido, pleiteando esclarecimentos sobre a compatibilidade do decidido com o posicionamento do C. TST. Busca, por fim, o prequestionamento da matéria e a concessão de efeitos modificativos ao julgado. Sem razão. A via dos embargos de declaração, conforme exaustivamente reiterado, possui limites estritos, delineados pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para servir como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito ou para manifestar o mero inconformismo com a decisão desfavorável. As questões levantadas pela embargante foram expressa e exaustivamente analisadas no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração (ID a698553), não havendo qualquer vício a ser sanado. Com efeito, o acordão (ID a698553), ao apreciar os embargos embargos declaratórios, de…
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