Processo 1000209-72.2026.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000209-72.2026.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000209-72.2026.8.13.0043/MG AUTOR : EDSON OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : THAYLLA MARCELLA ALVIM NOVAIS DA SILVA (OAB MG236924) RÉU : ALENCAR JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : GAMALIEL DO LAGO NOGUEIRA (OAB MG102556) RÉU : EDUARDO DE LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : GAMALIEL DO LAGO NOGUEIRA (OAB MG102556) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação de urgência com pedidos cumulados, protocolada conjuntamente pelos requeridos Alencar José de Souza e Eduardo de Lima Figueiredo , nos eventos 49.1 e 50.1 dos autos eletrônicos, por meio da qual impugnam a determinação de desobstrução coercitiva do acesso à propriedade do requerente e requerem a realização de diligência judicial in loco. Em síntese, alegam que a ordem de reabertura imediata da estrada que atravessa suas terras é materialmente inviável e desnecessária. Sustentam que o autor não se encontra isolado, pois possui acesso e trânsito por via alternativa que atravessa a propriedade de terceiro vizinho, Décio Ruela do Prado, juntando imagens e filmagens para comprovação. Aduzem, ainda, obstáculo fático consistente na presença de tocos e raízes remanescentes de eucaliptos na linha divisória entre os imóveis, sustentando que a abertura forçada da estrada exigiria sua remoção, o que implicaria a destruição de elementos relevantes à prova do mérito da demanda, notadamente quanto à existência de estrada preexistente no local. Diante disso, requerem, em caráter de urgência, a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique in loco a alegada suficiência da via alternativa e descreva a condição dos tocos de eucalipto, bem como a suspensão das ordens mandamentais e das sanções coercitivas fixadas na decisão interlocutória de sequencial 33.1 . Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. Preclusão e a Força Obrigatória da Decisão do Tribunal de Justiça No ordenamento processual civil brasileiro, as decisões proferidas pelas instâncias recursais de segundo grau possuem caráter imperativo e exigem cumprimento imediato, sob pena de violação da estrutura hierárquica do Poder Judiciário. A pretensão de urgência formulada pelos requeridos, com o intuito de paralisar a eficácia da desobstrução, esbarra na preclusão consumativa e fática quanto aos requisitos da tutela de urgência possessória, já definitivamente apreciados e deferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com efeito, a obrigação de liberar a estrada de acesso histórico que serve à fração ideal de 01,25,19 hectares de propriedade do autor, na Fazenda Represa, foi instituída pela Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2018623-36.2026.8.13.0000. Destarte, ao deferir a tutela provisória em sede recursal, o órgão colegiado exauriu a análise provisória acerca do perigo de dano e da verossimilhança do direito à servidão possessória, determinando ao juízo de origem a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem de desobstrução. A decisão liminar encontra fundamento legal, conferindo ao relator a prerrogativa de conceder tutela recursal para evitar prejuízos à exploração agrícola da área, com eficácia imediata e vinculante às partes e ao juízo de primeiro grau. Em razão disso, foi proferida a decisão de sequência 33.1 , fixando prazo de 05 dias úteis, após intimação pessoal, para cumprimento da obrigação pelos réus, sob pena de multa coercitiva. A alegação superveniente de necessidade de diligências ou…

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