Processo 1000209-79.2026.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000209-79.2026.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
CEJUSC da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000209-79.2026.8.13.0461/MG AUTOR : ELIZABETH CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DALTON ANTÔNIO GONÇALVES LOPES (OAB MG068535) DECISÃO Trata-se de  Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito  ajuizada por  Elizabeth Cristina dos Santos  em face de   Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Narra, em síntese, a parte autora que, em 11 de fevereiro de 2026, foi vítima de um golpe. Alega ter recebido contato telefônico de supostos funcionários da instituição ré, que a induziram a acessar um  link  fraudulento, o que permitiu o acesso de criminosos à sua conta bancária. Sustenta que, após a invasão de sua conta, o seu limite diário de transações, que era de R$ 3.000,00, foi alterado de forma drástica e sem verificação de segurança para R$ 50.000,00. Relata que as movimentações financeiras atípicas totalizaram um prejuízo material de  R$ 112.469,87  (incluindo transferências contratação de serviço nomeado como "Naip"), alem disso, fala a tentativa de transferência pix no cartão de crédito no valor de R$ 8.000,00, no entanto, recusado pelo sistema. Afirma que a instituição financeira demonstrou falha em seu sistema de segurança, por não bloquear operações que destoavam totalmente de seu padrão de consumo. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata das cobranças em sua conta corrente e faturas de cartão de crédito referentes às operações impugnadas. Requereu, adicionalmente, a exibição incidental de documentos (como histórico de limites,  logs  de auditoria, contratos, histórico de atendimento e Cópia Integral da Política Antifraude e dos relatórios de monitoramento de transações atípicas referentes ao perfil da Requerente). Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) o deferimento da tutela de urgência pleiteada; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência de todos os débitos oriundos da fraude do dia 11/02/2026; e) a condenação da requerida ao pagamento de Danos materiais no valor de R$ 112.469,87; e) a condenação da requerida ao pagamento de Danos Morais no valor valor de R$ 100.000,00. Inicial no evento 1, INIC1 , instruída por documentos.   É o relatório. Passo a decidir.   O Código de Processo Civil aborda a concessão de tutela de urgência em seu art. 300, dispondo que “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” e ainda, em seu § 2 o , que “ A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia” . Por óbvio, devem estar presentes o  fumus boni iuris  e o  periculum in mora , para que seja possível a concessão de medida liminar  inaudita altera pars . O  fumus boni iuris  consiste na probabilidade do direito, devendo haver elementos indicando, ao menos em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, que os fatos narrados na peça exordial são verdadeiros e que a parte tem o direito alegado. Nos termos da  Súmula nº 479 do STJ , “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ”. Por mais que os fornecedores tenham responsabilidade objetiva,  somente devem ser responsabilizados caso as circunstâncias relacionadas ao acidente de consumo sejam inerentes à atividade econômica desenvolvida no mercado de consumo, ou seja,…

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