Processo 1000209-83.2026.5.02.0381
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT TABOÃO DA SERRA - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1000209-83.2026.5.02.0381 RECLAMANTE: KAUA RODRIGUES MENDES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d5db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SEUS EFEITOS Em que pese devidamente notificado (ID. dcb7890), o reclamante não compareceu à audiência em continuação na qual deveria depor (ID. 72bbed1), o que implica confissão quanto à matéria fática. Nesse sentido, aliás, é o item I, da súmula 74, do C. TST. 2.2 MÉRITO - ACÚMULO DE FUNÇÃO Requer o reclamante o pagamento de plus salarial e reflexos. Afirma, para tanto, que, contratado como “atendente de loja I”, era compelido a realizar atividades de limpeza da loja e banheiros. À análise. No que concerne ao acúmulo de função, anota-se que, a priori, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis: Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula contratual ou coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. In casu, não se tem notícia de previsão convencional. A 1ª cláusula do contrato de trabalho, por sua vez, é expressa ao dispor “O(a) Empregado(a) é admitido(a) aos serviços da Empregadora na data de 21/11/2024, para exercer a função de ATENDENTE DE LOJA I, em quaisquer atividades que vierem a ser objeto de ordens verbais ou escritas, segundo as necessidades da Empregadora, desde que as atividades sejam compatíveis com suas atribuições e com sua condição pessoal” (ID. d7b618b). O descritivo do cargo, por sua vez, elenca de forma expressa a tarefa de “manter organizado o seu local de trabalho”(ID. a579857). Pondera-se, por fim, que não há qualquer evidência de limpeza de sanitários pelo reclamante. Deferida a realização de perícia de engenharia, apurou o louvado que “havia um funcionário da limpeza que trabalhava às segundas, quartas e sextas-feiras”(ID. af3a71f). Forçoso, dessarte, reconhecer que o auxílio no asseio da própria loja é atividade abarcada pelo escopo da contratação e compatível com as condições pessoais do autor. Lado outro, inexiste prova de limpeza de sanitários. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é…
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