Processo 1000210-15.2026.8.13.0348
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000210-15.2026.8.13.0348/MG AUTOR : VANDER DE PAULO SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA VILELA (OAB MG154010) ADVOGADO(A) : AUGUSTO OLIVEIRA LIMA (OAB MG194177) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Vistos. Vander de Paulo Santos , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “Ação Declaratória de Nulidade/Revisão Contratual c/c Conversão de Reserva de Margem Consignável em Empréstimo Consignado Padrão, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência” em face de Banco Ma s te r S.A. , também qualificado nos autos. Narra o autor, em epítome, que é beneficiário do INSS. Alega que acreditava ter contratado, junto à instituição financeira, um empréstimo consignado. Contudo, ao analisar seu extrato, percebeu tratar-se de Reserva de Cartão Consignado (RCC), modalidade que reputa desvantajosa. Aduz que jamais recebeu informações claras acerca da natureza do negócio jurídico celebrado, razão pela qual teria sido induzido a erro pela parte ré. Desse modo, sustenta que não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional. Pugna, pois, pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes ao suposto débito. Com a inicial vieram os documentos do Evento 1. É o breve relato do essencial. Decido. Cinge-se a controvérsia trazida à baila a aquilatar se reunidos estão os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora decorrente dos supostos débitos. Nesse norte, o artigo 300, caput e parágrafos, da Lei Instrumental Civil , é claro ao prever que a tutela de urgência será concedida quando, concomitantemente, estejam configurados os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito pretendido; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão provisória. Trata-se de instituto processual que visa, sobretudo, garantir que a mora da marcha do processo não recaia sobre aquele que, aparentemente, merece a proteção da tutela jurisdicional, distribuindo assim, com equidade, o lapso temporal de duração do processo. Dito isso, analisando em um juízo de cognição sumária os elementos colacionados aos autos, vislumbro neste momento a presença dos pressupostos acima referidos, em razão do que defiro a medida requerida. De fato, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Mineiro sedimentou entendimento no sentido de que em demandas como a presente, relacionadas ao direito do consumidor, nas quais a parte autora nega a relação jurídica, é possibilitado ao Poder Judiciário conceder a tutela de urgência com o objetivo de que o réu se abstenha de continuar a proceder os descontos, bem como de incluir seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Nesse sentido, eis o julgado em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA —TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO NCPC – REQUISITOS PREENCHIDOS – DEFERIMENTO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEBITADA INDEVIDAMENTE – DILAÇÃO PROBATÓRIA. Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo…
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