Processo 1000210-35.2026.8.11.0036
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000210-35.2026.8.11.0036. AUTOR: ROBERVAN SZPAK SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS” proposta por ROBERVAN SZPAK SOARES contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, resumidamente, que está titular da conta bancária nº 204608-3, Agência nº 252, junto à parte ré; ao analisar os extratos de sua conta bancária, identificou descontos abusivos e ilegais relativos a "Pacote de Serviços", "Cartão Crédito Anuidade", "Encargos Limite de Crédito" e "Seguro Prestamista", totalizando o montante de R$ 5.079,91; buscou esclarecimentos administrativos junto à instituição financeira ré, sem êxito, e que jamais firmou qualquer contrato, por meio físico ou digital, autorizando a realização de tais débitos automáticos em sua conta. Fundamenta seu pleito na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na inversão do ônus da prova, na violação às Resoluções do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010 e nº 3.910/2010 e nos princípios da boa-fé e transparência. Pediu, em suma, a apresentação do contrato bancário assinado de forma física, e, na sua ausência, a anulação dos débitos; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 10.159,82, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo. Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminares; a regularidade da contratação do pacote de serviços, sustentando que a adesão teria ocorrido validamente por meio do Contrato de Abertura de Conta e do Termo de Opção de Cesta de Serviços; o autor teria utilizado regularmente as operações integrantes da cesta, sem solicitar o cancelamento; inexistiria falha na prestação dos serviços; as cobranças seriam legítimas e constituiriam contraprestação de serviços efetivamente prestados, e que, consequentemente, seria descabida tanto a repetição do indébito em dobro quanto a indenização por danos morais, requerendo a improcedência integral dos pedidos autorais. A parte autora ofertou réplica, repisando os termos da exordial. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E PRELIMINARMENTE A impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há cobrança de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o que torna prejudicada a análise do benefício para fins de isenção de custas nesta fase. Assim, rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. A preliminar de ausência de interesse processual também não prospera. A parte autora narra expressamente que tentou a resolução administrativa junto à instituição financeira, não obtendo êxito. Ainda que assim não fosse, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. O Enunciado nº 133 da II Jornada do CJF, invocado pela parte ré, tem caráter meramente…
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