Processo 1000210-36.2025.8.11.0047
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000210-36.2025.8.11.0047 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 76.080.738/0012-20 (APELANTE), ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA DA PENHA DO CARMO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUCAS HENRYQUE BELTRAME DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KAMILA NAUANA DA SILVA BELTRAME - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), N. S. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WANDA SILVA PONCIDONIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RONEY JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALINE INGLEZ DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIANA DOS SANTOS LUPATINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCIELLY FORBECK BIANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GENARIO DOS ANJOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de atraso em transporte rodoviário interestadual, condenando a transportadora ao ressarcimento de despesas e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o atraso na partida do transporte configura falha na prestação do serviço; ii) saber se é devido o ressarcimento dos valores despendidos pelos consumidores; iii) saber se o atraso e a ausência de assistência geram dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Comprovado atraso superior a três horas, reconhecido pela própria transportadora, caracteriza-se falha na prestação do serviço. 5. A regulamentação da ANTT assegura ao passageiro o direito de reembolso ou reacomodação em caso de atraso relevante, independentemente de requerimento formal. 6. Demonstrado o desembolso com novas passagens, é devido o ressarcimento material limitado ao valor das passagens não utilizadas. 7. O atraso excessivo, aliado à ausência de assistência e à presença de passageiros em condição de vulnerabilidade, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. 8. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada…
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