Processo 1000211-19.2026.5.02.0263

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000211-19.2026.5.02.0263
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000211-19.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: BRUNO FAZAN DE LIMA SANTOS RECLAMADO: RAYTRONIC COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE CORTE E SOLDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4684a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por BRUNO FAZAN DE LIMA SANTOS em face de RAYTRONIC COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE CORTE E SOLDA LTDA e HIGHSOLDAS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE CORTE E SOLDA LTDA - ME, declarando a existência de vínculo empregatício entre as partes e condenando as reclamadas, de forma solidária, ante o grupo econômico ora reconhecido e declarado, a procederem o pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado, observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), 13º salário proporcional (05/12), férias proporcionais + 1/3 (05/12) e saldo salarial dos 12 dias do mês da rescisão; b) multas dos artigos 467 (a incidir sobre as verbas deferidas no item "a" do presente dispositivo, bem como sobre a indenização de 40% do FGTS) e 477, § 8º, ambos da CLT; c) reflexos das comissões mensalmente recebidas pelo autor, na média de R$ 800,00 mensais, em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; d) horas extras (salário-hora + adicional), a incidirem sobre o valor do salário fixo pago ao reclamante; e apenas o adicional de horas extras de 50%, a incidir sobre o valor da remuneração variável percebida pelo reclamante no curso do contrato, tudo a ser calculado considerando-se como extraordinárias as horas excedentes à quadragésima semanal, não cumulativas, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja a de 08h20 às 17h20 de segunda a sexta-feira e em  um sábado por mês, sempre com 1h de intervalo, tudo com reflexos em DSR, e de ambos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS +40%; e) indenização correspondente aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período de doze meses contados da data de ruptura contratual; f) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220, salvo quanto ao adicional de horas extras a incidir sobre a parte variável da remuneração do autor, cujo divisor a ser aplicado seguirá a regra pacificada na súmula nº 340 do C. TST. A base de cálculo corresponderá aos salários efetivamente devidos, conforme acima reconhecido. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Condeno a primeira reclamada a proceder a anotação do contrato de trabalho ora reconhecido, em CTPS digital do autor, consignando admissão aos 16-10-2025, na função de auxiliar administrativo, com salário de R$ 1.800,00, acrescidos de R$ 800,00 mensais de comissões,…

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