Processo 1000211-58.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000211-58.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: FABIO DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e19aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FÁBIO DE OLIVEIRA MACHADO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S. A., alegando, em suma, não recebimento da PLR e da cesta básica; descontos indevidos; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, não fazer jus à PLR; fornecimento correto da cesta básica; inexistência de descontos indevidos; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Apresentadas réplica e razões finais pela parte autora e razões finais pela reclamada. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PLR Aduz a parte autora que lhe foi prometido, no momento da contratação, o pagamento de remuneração variável correspondente a até duas vezes a sua remuneração mensal. Afirma que percebeu o referido bônus/PLR no primeiro ano do contrato de trabalho, porém, por ocasião da dispensa, a reclamada deixou de adimplir a parcela que teria sido ajustada no momento da contratação. A reclamada, por sua vez, nega a existência de qualquer promessa de pagamento de bônus ou PLR, impugnando o documento de Id. 4cec35b (fl. 55 do PDF), ao argumento de que não foi incorporado ao contrato de trabalho. Com razão a reclamada. De fato, o documento de Id. 4cec35b não se encontra devidamente assinado, circunstância que compromete sua validade probatória. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto deixou de produzir prova apta a demonstrar a alegada promessa de pagamento de remuneração variável. Destaca-se, ainda, que, nos termos da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados pressupõe prévia negociação coletiva. No caso, embora tenha postulado o benefício, a parte autora não trouxe aos autos norma coletiva vigente apta a amparar o direito invocado. Dessa forma, inexistindo nos autos norma coletiva que ampare o direito pleiteado pela parte autora, indefere-se a pretensão. CESTA BÁSICA O reclamante sustenta que a reclamada somente passou a fornecer a cesta básica prevista em norma coletiva após o primeiro ano de vigência do contrato de trabalho, postulando o pagamento da indenização correspondente ao período em que não houve a concessão do benefício. Em defesa, a reclamada afirma que sempre concedeu o benefício por meio de ticket alimentação, trazendo aos autos extratos emitidos pela Alelo…
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