Processo 1000212-07.2026.8.13.0082
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000212-07.2026.8.13.0082/MG AUTOR : ISAIAS ROCHA CARDOSO ADVOGADO(A) : THAYNAR VIEIRA PIO (OAB MG246686) ADVOGADO(A) : JORDANNA MARISSA COIMBRA RODRIGUES HEIRACLITO (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISAIAS ROCHA CARDOSO em face de JOÃO VANILDO DA SILVA JUNIOR , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a exordial que o autor é legítimo possuidor do imóvel rural denominado Lote 31, Fazenda Assa Peixe, em Bonfinópolis de Minas/MG, conforme Contrato de Concessão de Uso (CCU) firmado com o INCRA. Relata que, em momento anterior, por mera liberalidade e em caráter precário, tolerou a permanência de aproximadamente 20 (vinte) cabeças de gado pertencentes ao réu em sua propriedade. Sustenta, contudo, que, diante da ausência de formalização de qualquer negócio e da falta de contraprestação, revogou a referida tolerância por meio de notificação extrajudicial, concedendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a retirada dos animais. Alega, no entanto, que o réu permaneceu inerte, mantendo os semoventes no local de forma indevida, o que vem causando prejuízos ao autor, como o consumo da pastagem e a limitação do uso produtivo da área. Nesse contexto, postula a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada integral do gado do imóvel, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária e autorização para retirada compulsória com auxílio de força policial, se necessário, às expensas do réu. A petição inicial (ID evento 1, INIC1) foi instruída com documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Tutela de Urgência Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da probabilidade do direito, destaco os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596). Em relação ao periculum in mora , prossegue o renomado doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da…
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