Processo 1000212-11.2026.8.11.0034
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000212-11.2026.8.11.0034. AUTOR: ALINOR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por ALINOR PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que desde a infância auxiliava seus pais nas atividades agrícolas em propriedades rurais da região de Dom Aquino, onde sempre residiu. Relata que, passou a exercer, também, atividades como empregado rural com funções diretamente ligas ao trabalho agrícola e pecuário. Descreve que, ao analisar o requerimento administrativo o INSS classificou, equivocadamente, os vínculos trabalhistas existentes como urbanos, desconsiderando todas as atividades do meio rural e, indeferindo o requerimento administrativo protocolado em 05/11/2025. Assim, requer a procedência dos pedidos da ação para que seja concedida a aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo – DER 05/11/2025. A ação foi instruída com documentos de id 229356041. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a produção de prova pericial e citação da parte requerida (id 229363078). Devidamente citado, o INSS contestou o pedido (id 238745096) alegando a que a prova material apresentada descaracteriza o pleito do autor. Pugna pela improcedência dos pedidos. A impugnação à contestação foi juntada no id 240683885. Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04/08/2026, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas, conforme termo de audiência e gravação audiovisual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento DECIDO. Pleiteia a parte requerente a concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL de trabalhador rural segurado especial, previsto na CRFB/88, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91, assim como Decreto n. 3.048/99. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação, permitindo, assim, o julgamento imediato da lide. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural segurado especial exige que o segurado tenha comprovado o exercício da atividade pelo período correspondente à carência legal e preencha o requisito etário, cuja idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é reduzida 5 (cinco) anos no caso de trabalhadores rurais (CRFB/88, art. 201, § 7º, II), resultando, portanto, na necessidade de demonstrar ter 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A carência decorre do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente ao disposto no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Além disso, o art. 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei nº. 9.063/95, estabelece que: O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência…
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