Processo 1000212-40.2026.8.13.0362

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000212-40.2026.8.13.0362
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000212-40.2026.8.13.0362/MG AUTOR : RAFAEL ANDRADE DIAS ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) SENTENÇA Vistos. RAFAEL ANDRADE DIAS , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , também qualificado, pugnando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente com efeitos retroativos à data do encerramento do auxílio-doença acidentário outrora percebido, o qual foi cessado na data de 16 de novembro de 2011. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.640,04 e pleiteou a isenção de despesas ou a concessão de gratuidade de justiça. Por meio da decisão evento 9, DOC1 , este juízo determinou ao demandante que regularizasse a sua representação processual, tendo em vista que a procuração que instruiu a peça de ingresso fora subscrita eletronicamente por plataforma sem o uso de certificado digital credenciado. Em atendimento à determinação judicial, o autor peticionou no Evento 13 instruindo os autos com o respectivo instrumento de mandato físico assinado de próprio punho, o que ensejou o reconhecimento da regularidade representativa, conforme decisão subsequente. No mesmo provimento jurisdicional proferido, foi apontado o decurso de expressivo lapso temporal de catorze anos entre a cessação do benefício de auxílio-doença (ocorrida em novembro de 2011) e a propositura da presente lide (em abril de 2026). Em razão disso, este juízo consignou que a hipótese não consistia em simples pedido de restabelecimento e assinalou o prazo de cinco dias para que a parte autora comprovasse a formulação de prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. O demandante apresentou manifestação de emenda no Evento 19 sustentando a tese de resistência tácita da autarquia federal e a consequente desnecessidade de formulação de prévio pleito na via administrativa. Argumentou que a cessação do auxílio-doença sem a respectiva conversão em auxílio-acidente configura pretensão resistida implícita, de forma que o seu interesse de agir estaria caracterizado. É o relatório do necessário. Decido. O processo comporta julgamento imediato nos termos da legislação processual civil vigente. A matéria controvertida repousa exclusivamente sobre a caracterização do interesse de agir da parte autora, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação e para a instauração válida da relação processual, especificamente no que concerne à imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo na esfera previdenciária. O interesse de agir constitui condição de procedibilidade da ação e se desdobra no trinômio utilidade, necessidade e adequação. A utilidade revela-se na aptidão do provimento judicial de proporcionar um benefício prático ao demandante. A adequação repousa na escolha da via procedimental correta para a veiculação da pretensão. A necessidade, por sua vez, exige a demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para a satisfação do direito alegado, o que pressupõe a existência de uma pretensão resistida, sob pena de a atividade jurisdicional ser reduzida a mero órgão consultivo de pretensões não controvertidas. A exigência do prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias como pressuposto de configuração do interesse processual foi amplamente debatida e pacificada pelas instâncias superiores. O Supremo Tribunal Federal,…

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