Processo 1000212-58.2026.8.13.0259

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000212-58.2026.8.13.0259
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferros
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000212-58.2026.8.13.0259/MG AUTOR : MARIA APARECIDA SOARES PEIXOTO SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA ALENE SILVA ALVES (OAB MG245440) DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Urbana com Averbação de Tempo de Contribuição ajuizada por MARIA APARECIDA SOARES PEIXOTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que, em 20/06/2024, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana (NB 206.422.980-3). Informa que exerceu atividade no serviço público estadual (Secretaria de Educação de Minas Gerais) entre 02/04/1979 e 02/04/1998, totalizando aproximadamente 19 anos de tempo de contribuição, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) anexa. Contudo, afirma que o INSS indeferiu o benefício em 10/09/2024 sob o fundamento de falta de carência, ao desconsiderar o referido período sob o argumento de impossibilidade de consulta de autenticidade da certidão. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a averbação do tempo e implantação imediata do benefício. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: documentos pessoais comprovando idade de 74 anos (Evento 1, DOC4), processo administrativo (Evento 1 DOC7) e a Certidão de Tempo de Contribuição (Evento 1 DOC8) emitida pelo Governo do Estado de Minas Gerais. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da idade da requerente. Da Tutela Provisória A tutela provisória, fundamentada nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pode ser concedida com base em urgência ou evidência. Passo à análise do caso concreto. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada por meio da Certidão de Tempo de Contribuição emitida por órgão oficial do Estado de Minas Gerais (ID 90787/2019), documento que goza de presunção de legitimidade e veracidade. O indeferimento administrativo baseado exclusivamente na dificuldade técnica de validação sistêmica de um documento público não pode prejudicar o direito fundamental à previdência social. Nesse sentido, a jurisprudência pátria (TRF-3, ApCiv: 50120948120194036183) assenta que a CTC é documento hábil à averbação e sua eficácia só é afastada mediante prova em contrário, inexistente até o momento. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC . CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS . SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. - Constata-se a presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Município de São Paulo, no cargo de “professora do Ensino Fundamental” da autora, totalizando 12 anos 10 meses e 19 dias de serviço público - A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3…

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