Processo 1000212-75.2019.5.02.0254
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000212-75.2019.5.02.0254 AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL AGRAVADO: TATIANE SILVA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 166249a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1000212-75.2019.5.02.0254 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL AGRAVADO: TATIANE SILVA DE SOUSA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 6014e1f) cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada (id. e4efb52). Pugna pela reforma da decisão combatida para que seja determinada a liberação dos valores penhorados nos autos em favor do agravante ou, subsidiariamente, a devolução dos valores transferidos dos autos do processo 1000256-31.2018.5.02.0254 para que o juízo daqueles autos prolate nova decisão em observância à coisa julgada e a vedação ao impulso oficial. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 49a3112). Contraminuta (id. f732ef4). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - DA COISA JULGADA MATERIAL Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que a transação homologada em juízo faz coisa julgada material somente entre as partes que a celebraram, não aproveitando e nem prejudicando terceiros que não integraram a relação jurídica processual originária, à luz do artigo 506 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho em virtude do art. 769 da CLT. A existência de cláusula genérica prevendo o "levantamento de eventuais penhoras e outras constrições relativas a este processo" tem eficácia restrita à garantia daquela execução específica, pois, uma vez adimplido o débito originário por meio do acordo, a constrição que ali subsistia perdeu seu objeto naquele feito. Eis o inciso II, do artigo 924 do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita" A imutabilidade da coisa julgada material não confere à agravante, todavia, uma "carta de imunidade patrimonial" frente aos outros credores trabalhistas. Havendo pluralidade de execuções contra o mesmo devedor, os valores constritos tornam-se disponíveis para a satisfação de outros créditos de natureza alimentícia, tratando-se de mera aplicação do instituto do aproveitamento dos atos processuais em razão do princípio da instrumentalidade das formas, em conformidade ao princípio da cooperação judiciária (art. 6º do CPC) e da celeridade processual. Ao homologar o acordo nos autos do processo 1000256-31.2018.5.02.0254, o juízo de origem agiu no estrito cumprimento do dever legal de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional e pelo resultado útil da execução. Constatada, entretanto, a existência de execuções em aberto, o numerário outrora penhorado perdeu a destinação vinculado àquele processo em razão da transação, transmudando-se em crédito disponível da própria executada, passível, assim, de imediata expropriação judicial para saldar outras dívidas do mesmo devedor. Desta forma, o patrimônio da executada continua respondendo…
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