Processo 1000212-79.2026.8.13.0349
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000212-79.2026.8.13.0349/MG AUTOR : RILDO BENEDITO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ MATEUS ARAÚJO (OAB MG239176) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RILDO BENEDITO LUIZ DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE JACUTINGA-MG , visando ao fornecimento do medicamento Erbitux (Cetuximabe) 5 mg/ml, para continuidade do seu tratamento oncológico (adenocarcinoma de cólon esquerdo), enquanto persistir a condição clínica. Inicialmente, d efiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que assistida por defensor dativo. Quanto ao cerne da pretensão, é necessário registrar que o medicamento pleiteado pelo requerente para tratamento oncológico não foi incorporado às listas de dispensação do SUS pela Conitec, aplicando-se ao caso as teses definidas nos Temas 6 e 1.234 do STF. A despeito do dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição da República de 1988), imperioso se faz condicionar a tutela jurisdicional à observância de alguns requisitos, sob pena de se violar as políticas públicas aplicáveis à área da saúde. A Portaria do Ministério da Saúde n.º 874, de 16 de maio de 2013, que institui a “Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”, estabelece diversas diretrizes organizacionais e prevê, em seu art. 26, a responsabilidade das estruturas operacionais das redes de atenção à saúde, dispondo que a assistência aos pacientes com câncer de alta complexidade se dará por meio das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) e pelos Centros de Assistência me Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), in verbis : Art. 26. Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização desses pontos deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades, mediante articulação dos distintos componentes da rede de atenção à saúde, nos seguintes termos: […] III - Componente Atenção Especializada: composto por ambulatórios de especialidades, hospitais gerais e hospitais especializados habilitados para a assistência oncológica que devem apoiar e complementar os serviços da atenção básica na investigação diagnóstica, no tratamento do câncer e na atenção às urgências relacionadas às intercorrências e à agudização da doença, garantindo-se, dessa forma, a integralidade do cuidado no âmbito da rede de atenção à saúde, sendo constituído por: a) Atenção Ambulatorial: composto por conjunto de serviços que caracterizam o segundo nível de atenção, qual seja de média complexidade, e que realizam o atendimento especializado, exames para diagnóstico do câncer, apoio terapêutico e o tratamento de lesões precursoras, com as seguintes responsabilidades: [...] 4. estabelecer e assegurar o encaminhamento dos usuários, quando indicado, com suspeição ou confirmação diagnóstica de câncer para as UNACON e os CACON; b) Atenção Hospitalar: composto pelos hospitais habilitados como UNACON e CACON e pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica, onde são oferecidos os tratamentos especializados de…
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