Processo 1000212-92.2026.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000212-92.2026.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000212-92.2026.8.13.0086/MG AUTOR : RITA LIMA MAGALHAES ADVOGADO(A) : FABRICIO GONCALVES DE MORAIS (OAB MG132877) DECISÃO Trata-se de A ção de Reintegração de Posse ajuizada por Rita Lima Magalhães em face de Felicíssimo Mendes Queiroz , todos qualificados. A parte autora narrou que: […] é legítima proprietária do imóvel rural matriculado sob nº 5.580, situado na comunidade de Bananeira, Município de Ubá/MG. Em um primeiro momento, a requerente concedeu autorização para que o Sr. Felicíssimo Mendes Queiroz , companheiro de sua sobrinha, zelasse pela propriedade. Tal permissão, contudo, foi indevidamente extrapolada pelo requerido, que, sem nova anuência, iniciou a introdução de animais na fazenda, prática que se intensificou ao longo do tempo. O requerido passou a aumentar gradativamente a quantidade de animais na propriedade, que hoje totaliza aproximadamente 20 cabeças entre bovinos e equinos. Essa ocupação indevida se estende pelo uso da pastagem e da estrutura do local, incluindo a realização de ordenha diária nos currais. A conduta do Sr. Felicíssimo Mendes Queiroz configura esbulho possessório, uma vez que a posse direta do imóvel foi retirada da proprietária, que teve seu acesso cerceado. Diante da situação, em setembro de 2025, a Sra. Rita Lima Magalhães solicitou formalmente ao requerido a desocupação da propriedade e a retirada dos animais. Tal pedido, contudo, foi veementemente recusado pelo Sr. Felicíssimo Mendes Queiroz , que se manteve na posse clandestina do imóvel desde então. A resistência em cumprir a determinação da proprietária demonstra a intenção de permanecer no local, ignorando o direito de propriedade da Autora. Como consequência direta da conduta do requerido, o imóvel rural tem sofrido dilapidação de sua estrutura e desmatamento ilegal, configurando danos materiais e ambientais. A situação se agrava em virtude da vulnerabilidade da Autora, idosa, viúva e com renda mensal limitada a R$ 1.621,00, que se vê impossibilitada de exercer seus direitos sobre seu patrimônio. O Boletim de Ocorrência nº 2026-012776501-001, registrado em 19 de março de 2026, detalha a invasão, a exploração indevida e os danos causados, confirmando a necessidade de intervenção judicial. Assim, ante a recusa do requerido em desocupar o imóvel e a ausência de outra alternativa para reaver a posse e cessar os danos, não restou à Autora senão buscar a tutela jurisdicional. [ Sic ] Diante disso, pleiteou liminar de reintegração de posse. Em decisão de evento 8, DOC1 , determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de comprovar sua hipossuficiência, apresentar avaliação do imóvel para adequação do valor da causa e qualificar adequadamente o réu. A parte autora apresentou petição de emenda no evento 14, DOC1 , juntando comprovante de rendimentos, informando o endereço do réu e declarando não ter condições de arcar com o custo da avaliação do imóvel. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO . Da tutela de urgência: Trata-se de ação possessória por meio da qual a autora pretende ser reintegrada na posse de imóvel rural localizado no Município de Ubaí. Para o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, é ônus do autor a comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse,…

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