Processo 1000212-94.2026.8.13.0441

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000212-94.2026.8.13.0441
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000212-94.2026.8.13.0441/MG AUTOR : IASMIM TAILA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : RENATO DA SILVA FERNANDES (OAB MG216603) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por IASMIM TAILA DA SILVA DIAS  em face do BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora afirma a abusividade de contrato de empréstimo consignado que alega ter sido levada a celebrar, cujos descontos em folha de pagamento comprometem excessivamente sua renda, além da imposição de um seguro em prática de venda casada. Informa que o contrato impugnado é o de nº 539462445, incluído em 18/08/2025, com 120 parcelas, no valor total de R$ 788,44. Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para a redução imediata do valor das parcelas. Ao final, requer a revisão do contrato com a declaração de nulidade da cláusula de seguro, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 7, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Após exame dos fundamentos apresentados e da documentação que acompanha a inicial, constato que, ao menos neste juízo preliminar, não se verifica o requisito da probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada. Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca, pré-constituída, da invocada afronta ao ordenamento jurídico e da jurisprudência de referência, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. Em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ART.294 E 300 DO NCPC - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO EXISTENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO…

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