Processo 1000213-34.2024.8.11.0044

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000213-34.2024.8.11.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1000213-34.2024.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, ABUSO DE PODER] RELATOR: EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, EXMO. SR. DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] PARTE(S): [COMERCIAL AGRO-PECUARIA BACAVA LTDA - CNPJ: 04.016.286/0001-54 (APELANTE), EDNO DAMASCENA DE FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSIMAR MARQUES BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MUNICÍPIO DE PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL, EXMO SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, PELO 3º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRCIOVIDAL (CONVOCADO)E PELO 4ºVOGAL, EXMO. SR. DES.LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO (CONVOCADO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍISSIMO SENHOR RELATOR, DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 3º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRCIOVIDAL (CONVOCADO)E 4ºVOGAL, EXMO. SR. DES.LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO (CONVOCADO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL. ART. 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 796 DO STF. EXIGÊNCIA DE ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL INTEGRALIZADO. POSSIBILIDADE EM TESE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO À AVALIAÇÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. TEMA 1.113 DO STJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal alcança a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, limitando-se, contudo, ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376/SC), firmou entendimento de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. É juridicamente possível, em tese, a incidência do ITBI sobre a parcela patrimonial excedente ao capital subscrito. Todavia, a constituição do crédito tributário depende de regular apuração da base de cálculo, com observância do devido processo legal tributário. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.113 dos recursos repetitivos, assentou que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante prévio procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A exigência imediata do tributo fundada em mera avaliação unilateral promovida pelo Município, sem instauração de…

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