Processo 1000213-35.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000213-35.2025.8.13.0079/MG AUTOR : GRIFE TRANSPORTADORA S.A. ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) RÉU : PLACAR VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE FELIPE ZANIN (OAB MG175499) RÉU : INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO SURIANO (OAB SP190293) DECISÃO Vistos. GRIFE TRANSPORTADORA S.A. ajuizou demanda sob procedimento comum em face de PLACAR VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. e INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA., afirmando que, em 04/10/2024, veículo de propriedade de PLACAR VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA., conduzido por seu preposto durante transporte realizado no interesse econômico de INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA., colidiu contra o muro e o portão de acesso à sua sede. Sustentou ter despendido R$ 13.671,43 (treze mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos) com os reparos necessários e pediu a condenação solidária das rés ao ressarcimento desse montante. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA. negou a comprovação de seu envolvimento no transporte e sustentou que eventual responsabilidade incumbiria exclusivamente à transportadora. Impugnou, ainda, a demonstração do acidente, do nexo causal, da extensão dos danos e do efetivo desembolso das despesas, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da indenização a R$ 1.019,90 (mil e dezenove reais e noventa centavos). PLACAR VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. arguiu ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva de INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA. e incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que os reparos foram unilateralmente realizados, sem prévia fiscalização ou aprovação; questionou a dinâmica do acidente, o nexo causal, a pertinência e a extensão das despesas; suscitou culpa concorrente ou exclusiva de GRIFE TRANSPORTADORA S.A.; e requereu a concessão da gratuidade da justiça. GRIFE TRANSPORTADORA S.A. impugnou as contestações, refutou as preliminares e reiterou a responsabilidade solidária das rés, a regularidade do valor da causa e a suficiência dos documentos apresentados. Impugnou, também, o pedido de gratuidade formulado por PLACAR VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Após a intimação para especificação justificada das provas, GRIFE TRANSPORTADORA S.A. requereu prova testemunhal para esclarecimento da dinâmica do acidente. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA. informou não possuir outras provas a produzir. PLACAR VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. não apresentou especificação probatória. Não se identifica hipótese de extinção sem resolução do mérito, tampouco fundamento para julgamento antecipado integral ou parcial. A solução da demanda depende do esclarecimento de fatos controvertidos concernentes à ocorrência e à dinâmica do acidente, à participação das rés, ao nexo causal e à extensão dos danos, o que impede a aplicação dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil. Passo às questões processuais pendentes. PLACAR VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. sustenta ausência de interesse processual porque GRIFE TRANSPORTADORA S.A. teria executado os reparos sem prévia apresentação dos orçamentos ou submissão das despesas à fiscalização das rés. O interesse processual decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada. A alegada ausência de prévia aprovação dos reparos pode repercutir na aferição da necessidade, da razoabilidade e da extensão das despesas, mas não constitui condição…
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