Processo 1000213-40.2025.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000213-40.2025.8.13.0045/MG AUTOR : GILSON DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA VERONICA FERNANDES MARQUES (OAB MG128787) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra que é aposentada e percebe benefício previdenciário junto ao INSS. Afirma que foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado (Contrato nº 397438552), no valor total de R$23.153,56, a ser pago em 96 parcelas de R$531,30. Aduz que jamais firmou tal contrato, tampouco recebeu qualquer valor em sua conta bancária a título de mútuo. Ao buscar o Procon e os canais de atendimento do réu, foi informada de que o contrato já constava como "cancelado" desde 17/10/2025, contudo, a ré não procedeu à baixa da margem no INSS, resultando no efetivo desconto de 01 (uma) parcela de R$ 531,30 em seu benefício, na competência de 11/2025. Diante disso, requereu , em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a) declaração de nulidade/inexistência do contrato; b) condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre os quais extratos bancários evidenciando o não recebimento do crédito e o histórico do INSS. Decisão de evento 12, DEC1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos . O INSS informou o cumprimento da medida no evento 22, ANEXO1 , confirmando que houve apenas o desconto da competência 11/2025. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou Contestação ( evento 30, CONT1 ). Preliminarmente, suscitou defeito de representação, alegando que a procuração juntada aos autos é genérica. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, sustentando que agiu no exercício regular de um direito e, subsidiariamente, alegou ser vítima de fraude perpetrada por terceiros, o que configuraria fortuito externo. Rechaçou o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé e requereu a improcedência do pedido de danos morais. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação ( evento 36, PET1 ). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide ( evento 44, PET1 e evento 43, PET1 ). Vieram-se os autos conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da lide. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, passo à análise das questões preliminares. 2.1.1 D A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A instituição financeira ré requer a extinção do feito alegando que a procuração outorgada ao patrono do autor seria genérica, por não especificar minuciosamente o contrato objeto da lide. Entretanto, não assiste razão à parte ré. O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro conferida por instrumento particular é…
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