Processo 1000213-44.2025.8.11.0094
TJMT • Recurso em Sentido Estrito
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 1000213-44.2025.8.11.0094 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO: [CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA] RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO TURMA JULGADORA: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] PARTE(S): [CARLOS EDUARDO BORCHARDT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), REGINALDO EUGÊNIO SANTOS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANESSA PAULA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DÉBORA LAIS TEIXEIRA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL LUÍS NASCIMENTO MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAIANI DINIZ TRINDADE DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. Calúnia, difamação e injúria majoradas [contra agente público, em razão de suas funções, e divulgada em rede social]. Queixa-crime rejeitada. Ausência de justa causa. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Tabaporã que rejeitou queixa-crime por calúnia, difamação e injúria majoradas [“contra agente público, em razão de suas funções” e “divulgadas em redes sociais”], visando o processamento da ação penal. II. Questão em discussão Justa causa para o recebimento da queixa-crime. III. Razões de decidir 1. Para a caracterização de crimes contra a honra, afigura-se necessária a individualização da pessoa cuja honra o agente pretende ofender, visto que “palavras ou expressões ofensivas que não atinjam pessoa certa e determinada, não podem configurar os delitos de injúria e difamação, porque a expressão alguém é elementar dos tipos penais” (STJ, HC nº 30095/GO). 2. As expressões injuriosas, proferidas em momento de exaltação ou de censura profissional, “ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra” (STJ, Enunciado 7). 3. O questionamento e insatisfação verbalizada por eleitores, servidores públicos e opositores políticos, quando inseridas na disputa política local, “não extrapolam os limites da liberdade de expressão nesse âmbito, configurando atipicidade da conduta à luz do princípio da intervenção mínima (ultima ratio) do Direito Penal” (STJ, Queixa-Crime nº 11/DF). 4. A rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa, deve ser mantida quando as expressões analisadas configuram críticas políticas à administração pública, inseridas no contexto de inconformismo com a gestão municipal e com a exoneração da recorrida, caracterizando exercício da liberdade de expressão. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação de mensagens em contexto de exaltação e crítica a gestão municipal não caracteriza crimes contra a honra, sobretudo porque agente público (prefeito) está sujeito a maior escrutínio e críticas por parte da sociedade, especialmente no âmbito político-eleitoral. 2. Se…
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