Processo 1000213-62.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000213-62.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: JEFERSON DOS SANTOS MIRANDA FREITAS RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0330555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO JEFERSON DOS SANTOS MIRANDA FREITAS, reclamante já qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID c148340) em face da r. sentença de mérito (ID e3f49eb), proferida na reclamação trabalhista que move em face de MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, reclamada igualmente qualificada. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e de julgamento ultra petita no julgado. Aponta que, no tocante ao décimo terceiro salário proporcional, o Juízo incorreu em julgamento que extrapola os limites da lide ao deferir a fração de 5/12 avos, quando o pedido expresso da petição inicial limitava-se a 2/12 avos (ID d85c984). Alega, outrossim, omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada, formulado em sede de manifestação sobre a contestação e documentos (ID 3c77637). Por fim, aduz omissão quanto ao recolhimento do FGTS na alíquota de 8% sobre o saldo de salário de janeiro de 2026 e sobre as verbas rescisórias deferidas. Os embargos foram opostos tempestivamente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos. A r. sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 21 de maio de 2026 (ID f046779), iniciando-se o prazo recursal em 22 de maio de 2026 e findando-se em 26 de maio de 2026, data em que a medida foi protocolada (ID c148340). A representação processual da parte embargante está regularmente constituída nos autos (ID 0af6d14). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Décimo Terceiro Salário Proporcional O embargante aponta que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita ao deferir o pagamento de décimo terceiro salário proporcional na fração de 5/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (ID e3f49eb, fls. 214). Sustenta que o pedido formulado na petição inicial restringiu-se ao pagamento de 2/12 avos referentes ao ano de 2026, tendo em vista que o décimo terceiro salário do ano de 2025 foi integralmente quitado ao longo do contrato de trabalho (ID d85c984, fls. 18). Analiso. O princípio da congruência ou da adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, obsta o julgador de proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como de condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No processo do trabalho, a petição inicial fixa os limites objetivos da lide, devendo a prestação jurisdicional observar estritamente os contornos delineados pelas partes. No caso concreto, verifica-se que o reclamante foi admitido em 11 de setembro de 2025 (ID d5d3e08) e teve reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho em 21 de janeiro de 2026 (ID e3f49eb). O décimo terceiro salário correspondente ao ano de 2025 foi devidamente quitado pela reclamada, conforme recibos de pagamento…
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