Processo 1000213-68.2023.8.11.0044

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000213-68.2023.8.11.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANATINGA 1ª VARA DE PARANATINGA AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 118, TELEFONE: (66) 3573-1003, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 EDITAL DE CITAÇÃO - CRIMINAL PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO GONCALVES DOS SANTOS PROCESSO n. 1000213-68.2023.8.11.0044 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Receptação culposa]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: ADRIANO SILVA DE SOUZA CITANDO: ADRIANO SILVA DE SOUZA RUA 100, N 15, 2 ETAPA, COHAB NOVA, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 FINALIDADE: CITAR O(A,S) RÉU(RÉ,S) acima descrito(a,s), atualmente em local incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), cientificando-o(a,s) do inteiro teor da denúncia. ADVERTÊNCIAS: Na resposta, o(a,s) denunciado(a,s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco) - Rito Sumário ou 08 (oito) - Rito Ordinário, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. DECISÃO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Adriano Silva de Souza, imputando-lhe a suposta prática do delito de receptação culposa (artigo 180, §3º, do Código Penal). Observa-se que a denúncia descreve de forma clara a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime, preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, não vislumbro nesta fase de cognição sumária nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do CPP, estando presente a justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de Adriano Silva de Souza. Outrossim, considerando que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, restando frustradas as tentativas de citação pessoal bem como as pesquisas de novos endereços junto aos sistemas cadastrais, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público (ID. 231552368) e determino a CITAÇÃO POR EDITAL do réu, com prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 361 do Código de Processo Penal, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de citação por edital sem apresentação de resposta ou constituição de defensor, certifique-se e RENOVE-SE A VISTA dos autos ao Ministério Público para as deliberações cabíveis. Promova a Secretaria as comunicações de praxe e as anotações necessárias no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) e demais institutos de identificação. Por fim, considerando que o feito encontra-se distribuído com a classe "Termo Circunstanciado", DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da classe processual no sistema, adequando-a para Ação Penal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIANA DA COSTA GUIL, digitei. PARANATINGA-MT, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente…

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