Processo 1000213-69.2026.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000213-69.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA CRUZ RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26bd513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000213-69.2026.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por RAFAEL DA SILVA CRUZ contra GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, GP - SERVICOS GERAIS LTDA, GP - MULTI SERVICOS LTDA, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., MONEY CORRETORA DE SEGUROS E PLANEJAMENTO LTDA e UNIVERSO LTDA – ME. I - RELATÓRIO RAFAEL DA SILVA CRUZ ajuizou reclamação contra GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, GP - SERVICOS GERAIS LTDA, GP - MULTI SERVICOS LTDA, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., MONEY CORRETORA DE SEGUROS E PLANEJAMENTO LTDA e UNIVERSO LTDA – ME afirmando que: trabalhou para as reclamadas no período de 05/01/2015 a 12/11/2025, exerceu a função de Vigilante Patrimonial Armado, tendo afirmado rescisão indireta; recebeu como última remuneração R$ 3.854,34 mais adicional de periculosidade; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu a PLR; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; laborava em sobrejornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 164.701,57, juntou documentos. A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Testemunhas ouvidas às fls. 2055-2056. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade das 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos…
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