Processo 1000214-06.2026.8.26.0602
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1000214-06.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.M.S.P. e outro - T.D.P. - Vistos. 1) Verifica-se que o réu foi citado (fls. 62) e deixou de oferecer resposta tempestivamente (certidão de fls. 67). Inobstante, a revelia não produz seu efeito próprio no caso, consistente em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, por força do disposto no artigo 345, II, do Código de Processo Civil, eis que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, cumprindo registrar que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do mesmo diploma legal antes mencionado. O réu, por sua vez, compareceu posteriormente ao processo e ofertou peça defensiva (fls. 76/80 e documentos de fls. 81/94). Deixo de conceder prazo à autora para manifestação sobre a contestação, uma vez que já se manifestou nos autos em réplica à contestação do réu (fls. 146/154). 2) O requerimento do réu de redução dos alimentos provisórios, formulado em contestação (fls. 76/80) e posteriormente reiterado (fls. 103/108), merece acolhimento, ainda que não integralmente. Não se ignora o dever de o réu amparar a autora P. DOS S.P., sua filha menor, por inteligência dos artigos 1.696 e 1.703, ambos do Código Civil, tanto que fixados alimentos provisórios liminarmente (fls. 42/44). Tampouco se olvida que os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades do alimentando, para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, com estabelece o artigo 1.694, caput, também do Código Civil. Por outro lado, não se pode perder de vista que também devem ser sopesados os recursos da pessoa obrigada a prestar alimentos, sem que a obrigação implique em desfalque do necessário ao seu próprio sustento, por inteligência do §1º do dispositivo legal acima mencionado e do artigo 1.695, parte final, do mesmo diploma legal. No caso, o réu comprovou que tem outro filho menor (fls. 122/123), que vive com a mãe e a quem presta auxílio financeiro, fatos desconhecidos por ocasião da fixação dos alimentos provisórios. É incontroverso também que o réu exerce a profissão de técnico de enfermagem, com registro em carteira, auferindo renda média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais (fls. 110/121). Em tal contexto, dadas as necessidades da autora e a condição do réu, conclui-se não ser viável a manutenção do percentual anteriormente fixado, sob pena de prejuízo ao sustento do réu e de seu outro filho. Excessiva, no entanto, a redução pretendida, por força dos princípios da paternidade responsável e atendimento ao melhor interesse do alimentando, ainda criança, devendo haver redução dos alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, mantendo-se o patamar mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, patamar este último também a ser observado para as hipóteses de trabalho autônomo, trabalho informal ou de desemprego. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de alimentos Comprovação da existência de outros dois filhos aos quais paga alimentos no importe de 20% de seus rendimentos líquidos Fato este desconhecido pelo Juízo à época da fixação dos alimentos - Inequívoco abalo ao binômio necessidade possibilidade Alimentante que não comprovou estar impedido de arcar com valor maior a título…
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