Processo 1000214-12.2026.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000214-12.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: FRANCISCO JEFFERSON DE SOUSA PAIVA RECLAMADO: AUTO POSTO PORTAL SMS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba54710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dezessete dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 16:02 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: FRANCISCO JEFFERSON DE SOUSA PAIVA, reclamante e AUTO POSTO PORTAL SMS LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório. DECIDE-SE DA INTEGRAÇÃO DE VALORES PAGOS "POR FORA" Afirma o autor que recebia R$ 220,00 mensais extrafolha a título de comissão por vendas de produtos. A ré nega o pagamento e o sistema de comissionamento. A testemunha obreira confirmou que "recebiam metas pela venda de produtos; que quando batia a meta de R$ 2.000,00, recebia R$ 200,00 em dinheiro". Admitiu que a meta não era batida todos os meses. Já a testemunha da ré mencionou apenas um cartão de incentivo da distribuidora Shell, o que não se mostrou suficiente a infirmar o declarado pela testemunha do autor. A prova oral produzida foi capaz de formar o convencimento do Juízo sobre a existência do pagamento por fora. Considero que a meta era atingida mês sim, mês não. Assim, fixo tal valor em R$ 200,00 em meses alternados e defiro a integração à remuneração, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. DA GRATIFICAÇÃO POR DUPLA FUNÇÃO Reclama o autor o adicional de 20% previsto em norma coletiva por exercer as funções de frentista e caixa. A reclamada sustenta que o labor no caixa era eventual, apenas para cobertura de folgas e intervalos. A prova oral confirmou que o reclamante atuava como "subcaixa". Contudo, a própria testemunha do autor admitiu que ele "somente ficava no caixa para cobrir a folga e o jantar do frentista caixa". A cláusula 7.1 da CCT exige o exercício "cumulativo e permanente" para o direito à gratificação. A atuação eventual para cobertura, ainda que remunerada sob a rubrica "adic. caixa eventual", não preenche o requisito da permanência exigido pela norma. Indefiro. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Sustenta o autor que, no exercício da função de frentista, a reclamada realizava descontos indevidos sob a rubrica "Desc Vales Dvs" quando ocorriam problemas de pagamento por clientes ou saldo negativo no caixa, estimando a média mensal de R$ 150,00. A reclamada afirma que tais descontos referem-se exclusivamente a adiantamentos salariais ("vales") solicitados pelo próprio empregado, conforme autoriza o art. 462 da CLT. A testemunha da ré disse que sofria descontos por diferenças de caixa, mas outros funcionários não. Que o abatimento constava como ‘desconto diverso’ no holerite. Quanto se referia a desconto de vale, constava como ‘desconto vale’. A testemunha do autor disse que os funcionários sofriam desconto por quebra de caixa, sem que o fechamento ocorresse na presença destes. Embora a ré tenha juntado recibos de vales (id 53286af), a prova documental demonstra divergência entre os valores autorizados e os…
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