Processo 1000214-71.2026.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000214-71.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: HUMBERTO NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NEW HAMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc787fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por HUMBERTO NUNES DE OLIVEIRA em face de NEW HAMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, ESTHER LOPES SILVA e LEONARDO CRISTHIAN DE SOUZA, condenando os reclamados, solidariamente, a procederem ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) férias vencidas + 1/3, em dobro, do período aquisitivo de 2023/2024, e de forma simples do período aquisitivo de 2024/2025; b) 13º salário integral de 2024 e 2025; c) aviso prévio indenizado de 57 dias (Lei nº 12.506/2011), observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), 13º salário proporcional (02/12), saldo salarial dos sete dias do mês da rescisão e férias proporcionais + 1/3 (10/12); d) multas dos artigos 467 (a incidir sobre as verbas deferidas no item "c" do presente dispositivo, bem como sobre a indenização de 40% do FGTS) e 477, § 8º da CLT; e) horas extras, referentes ao período laborado de 01-01-2024 a 30-12-2024, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja a de 07h às 17h, com 1h de intervalo, de segunda a sexta-feira, salvo três vezes por semana, quando prorrogada a jornada até as 20h, com labor ainda em quatro sábados por mês e em três feriados (ora arbitrados pelo Juízo como os primeiros três feriados de 2024, coincidentes com dias de segunda a sexta-feira), quando cumprida a jornada das 07h às 16h, com 1h de intervalo, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; f) multa normativa prevista na cláusula 61ª da CCT vigente em 2024, no importe total de R$ 59,03. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada a evolução salarial do autor, conforme CTPS e contracheques colacionados aos autos. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional convencional de 80%, salvo para as laboradas em feriados, que deverão ser acrescidas do adicional de 150%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá ser comprovado nos autos, pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo da contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas que, nos…
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