Processo 1000214-76.2026.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000214-76.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: VINICIUS MARIANO MACHADO RECLAMADO: HAMMER SEGURANCA E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd5b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por VINICIUS MARIANO MACHADO em face de HAMMER SEGURANÇA E FACILITIES LTDA. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 03/09/2025 a 23/12/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 1.912,07. Postula nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa sem justa causa; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais em razão de acúmulo de funções; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 10.709,50. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial em razão de ausência de liquidação dos pedidos. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Neste ato, concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar sobre eventual(is) defesa(s) que tenha(m) sido juntada(s) pela(s) reclamada(s) no ambiente do PJE, tornando-se preclusa a apresentação de novos documentos comprobatórios pelas partes. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que o reclamante parou de trabalhar porque pediu demissão sob alegação de que precisava cuidar de sua tia que estava doente; que acredita que na mesma ocasião a mãe do reclamante também pediu demissão; que não se recorda com exatidão do parentesco com relação à tia; que o reclamante era "operador de facilities"; que o reclamante trabalhava em posto de serviço que consistia em obra e trabalhava sozinho na portaria; que durante o intervalo intrajornada, que era de 1 hora, o reclamante poderia ficar no refeitório por todo o período e não ficava à disposição em referido período; que a função principal do reclamante seria controlar o acesso das pessoas, porém no período noturno o local ficava fechado e portanto não havia efetivamente pessoas para terem o acesso controlado; que o reclamante recebia o café da manhã do pessoal que iniciava no turno da manhã e desconhece a existência de bomba para o reclamante desligar. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Se o reclamante poderia fazer a refeição na guarita?. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir”. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO) Julgo o pedido em referência extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 840, § 3º, da CLT, tendo em vista que não foi atribuído valor a referido pedido. NULIDADE DO PEDIDO…
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