Processo 1000214-81.2026.8.13.0015
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000214-81.2026.8.13.0015/MG AUTOR : TELMA APARECIDA FONSECA SILVA ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DECISÃO Vistos, etc. Não obstante manifestação da parte autora, denoto que em que pese ter havido declaração de hipossuficiência econômica para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, certo é que a hipossuficiência não restou comprovada. Com relação à assistência judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. A presunção decorrente de declaração de pobreza (pessoa física) e ausência de recursos financeiros (pessoa jurídica) não constitui prova inequívoca daquilo que nelas são afirmados, cabendo ao juiz, diante de seu prudente árbitro e tendo em conta outros elementos existentes nos autos, com fundadas razões, indeferir tais pedidos, ante a consideração acerca da capacidade da parte arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, a fim de evitar o desvirtuamento do instituto que visa garantir o acesso gratuito à justiça, àqueles que, de fato, não tem meios para arcar com os ônus do processo. Não se pode perder de vista que as custas, as despesas processuais e taxas judiciárias possuem natureza de tributo e dispensa imotivada de seus recolhimentos prejudica os cofres públicos e, indiretamente, os cidadãos mineiros. Nesse sentido, ressalto que a Corte Superior do TJMG, em incidente de uniformização de jurisprudência, entendeu que, nos casos em que o magistrado tenha fundada dúvida a respeito da veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo requerente do benefício da justiça gratuita, há a possibilidade de condicionar a concessão da benesse à comprovação do estado declarado pelo requerente. Nesse caso, não haveria afronta ao art. 4º da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista a discricionariedade do juiz na livre apreciação das provas, conforme insculpido nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. Ressaltou-se, por fim, que a declaração de pobreza tem apenas presunção juris tantum, o que permite ao magistrado determinar a comprovação do que foi declarado, mormente quando a parte contrária apresenta impugnação ao pedido de assistência judiciária. (Incidente de Uniformização nº. 1.0024.08.093413-6/002, Rel. Des. Roney Oliveira, julgado em 25/08/2010). Desta maneira, considerando as disposições contidas no art. 99, §2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, mediante juntada de extrato de rendimentos da última declaração de IR ou outros documentos hábeis , pressuposto legal para concessão de gratuidade de justiça. Após o prazo indicado, nova conclusão. Int. Cumpra-se.
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