Processo 1000215-05.2026.4.01.3905
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000215-05.2026.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA SOUZA KRETSCHMER - PA38014 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR MARIA VITORIA SOUZA KRETSCHMER - (OAB: PA38014) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271366900 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A". PROCESSO: 1000215-05.2026.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). POLO ATIVO: ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA SOUZA KRETSCHMER - PA38014 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. O autor narra que o IBAMA lavrou, em 04/09/2017, o auto de infração n. 9141704-E, imputando-lhe a prática de dano ambiental consistente na suposta destruição de 257,43 hectares de floresta nativa, consumada com uso de fogo, na região amazônica, sem licença outorgada pela autoridade ambiental competente, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 1.935.000,00 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil reais), além da imposição de sanções acessórias. Afirma que apresentou defesa administrativa em 13/09/2017 e que os autos foram encaminhados para instrução e julgamento em 16/11/2017, ficando paralisados sem qualquer movimentação substancial por mais de 3 (três) anos, até 29/12/2020, quando foram enviados ao GN-P e, posteriormente, redistribuídos ao GN-I em 26/08/2021. Alega que essa inércia processual por mais de 3 anos, sem ato instrutório ou despacho com conteúdo decisório, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99 e do art. 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008. Acostou procuração, declaração de hipossuficiência, cópia do processo administrativo n. 02004.101293/2017-93, dentre outros documentos. Decisão em id 2240347880 concedeu a antecipação de tutela para determinar ao IBAMA que promova a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do auto de infração n. 9141704-E. Citado, o IBAMA apresentou contestação em id 2245603404. Sustenta que não há qualquer hipótese de prescrição capaz de anular o Auto de Infração Ambiental n. 9141704-E. Argumenta que o processo administrativo foi regularmente impulsionado por diversos atos interruptivos, como notificações, relatórios, remessas internas e intimações, além da suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, nos termos da Medida Provisória n. 928/2020. A autarquia ambiental também defende que, ainda que fosse reconhecida a prescrição da multa administrativa, essa circunstância não implicaria o levantamento do embargo ambiental, ao argumento de que o embargo possui natureza cautelar e preventiva, voltada à interrupção do dano ambiental, à…
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