Processo 1000215-16.2025.5.02.0320
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000215-16.2025.5.02.0320 RECORRENTE: COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6ece996): PROCESSO nº 1000215-16.2025.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP JUIZ(A) SENTENCIANTE: MATEUS BRANDAO PEREIRA RECORRENTE:COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA e JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS e COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Inconformadas com a r. sentença (ID 73931b4), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho MATEUS BRANDAO PEREIRA, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as partes. A reclamada COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 6e85a31), postulando a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) afastamento da responsabilidade civil por doença ocupacional (danos morais e materiais/pensão); b) exclusão da indenização substitutiva da estabilidade provisória; c) alteração da responsabilidade pelos honorários periciais técnicos (insalubridade). Custas recolhidas (ID d249af0). Depósito recursal conforme(ID 0aceedc) O Reclamante, através do RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO(ID ac532a7), postula a reforma da r. sentença quanto ao seguinte pedido: a) condenação da Reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e seus reflexos, ante a omissão do juízo de origem. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 3e1349b) e pela ré (ID 092f27d). É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL, DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A r. sentença assim entendeu: "O acometimento da doença é incontroverso, remanescendo a dúvida sobre a existência de nexo causal, se há culpa do reclamado e se é o caso de aplicação da responsabilidade civil objetiva. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. O obreiro passou boa parte do contrato realizando atividade física intensa com sobrecarga predominante da parte superior do corpo, incluindo tronco e membros. Nessa toada, o risco se mostra presente e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Em paralelo, a teor do §1º do art. 19 da Lei 8.213/1991, 'a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador'. [...] A ré não comprovou que empreendeu medida para amenizar o impacto do trabalho na saúde da parte trabalhadora, mesmo considerando que a…
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