Processo 1000215-22.2025.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000215-22.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ISAIAS BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: D'ARTHY EDITORA E GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8d76c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000215-22.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Justa Causa. Reversão. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado Conforme demonstra o documento de fls.174, o reclamante foi dispensado por justa causa por ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, ato de indisciplina ou de insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, hipóteses previstas nas alíneas “b”, “h” e “j” do artigo 482 da CLT. Para a configuração de qualquer hipótese de justa causa é necessária a tipificação legal da falta, a gravidade do ato, o nexo de causalidade entre a falta e a dissolução, a proporcionalidade entre a falta e a punição imposta e a imediatidade entre a falta cometida e a imposição da despedida. Todos os requisitos da justa causa, por ser a maior penalidade na seara trabalhista, por implicarem em fatos impeditivos dos haveres rescisórios do trabalhador, devem ser robustamente provados pelo reclamado (art. 818 da CLT c.c. art. 373, II, do CPC) e este se desincumbiu de seu ônus probatório, senão vejamos. No caso dos autos restou incontroverso que no dia 29/10/2023 o reclamante se envolveu em uma discussão com outro colega durante seu horário de trabalho. Consta da defesa fls.88 e 92: “Ocorre que, no dia 29/10/2023, os dois colegas se estranharam e acabaram chegando as vias de fato, um xingando o outro, um agredindo o outro, um ameaçando o outro, durante o horário normal de trabalho, na presença de colegas, causando um grande tumulto no turno, inclusive com a paralisação das atividades da empresa. Tanto o Reclamante, como o Sr. José Maurício, demonstraram total falta de controle emocional (e inclusive sinais de comportamento alterado), obrigando até mesmo o…
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