Processo 1000215-33.2026.8.13.0414
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000215-33.2026.8.13.0414/MG AUTOR : EDILSON BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO CHAVES GOMES (OAB MG161308) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDILSON BATISTA PEREIRA em face de BANCO C6 S.A. , qualificados nos autos. Em síntese apertada, narra a petição inicial (Evento 1 - INIC1) que o autor, idoso e aposentado por invalidez, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 135.501.141-5), no valor de R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos) cada, referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº XXX.XXX.XXX-XX, o qual afirma categoricamente jamais ter pactuado com a instituição financeira ré. Sustenta que, ao analisar seus extratos, percebeu que, embora tenha havido um depósito em sua conta corrente no montante de R$ 1.268,39 (um mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), tal quantia jamais foi por ele utilizada, limitando-se a sacar apenas os valores relativos aos seus proventos de aposentadoria. Informa o requerente que buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, solicitando cópia do referido contrato por intermédio de seus patronos (Evento 1 - DOCCOMPROV10), todavia, não obteve êxito, permanecendo os descontos ativos em seu benefício. Diante do comprometimento de sua renda, que já se encontra onerada por outros empréstimos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato impugnado. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais (Evento 1 - DOCPESS5), comprovante de residência (Evento 1 - COMPEND6), extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Evento 1 - DOCCOMPROV7), extratos bancários (Evento 1 - DOCCOMPROV8), histórico de créditos (Evento 1 - DOCCOMPROV9) e comprovação de tentativa de solução administrativa (Evento 1 - DOCCOMPROV10). É o relatório. DECIDO. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em…
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