Processo 1000215-57.2026.5.02.0004

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000215-57.2026.5.02.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000215-57.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: SANDRO MATIAS AGUIEIRAS DA SILVA RECLAMADO: R2 SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0dbac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão proposta por SANDRO MATIAS AGUIEIRAS DA SILVA em face de R2 SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, nos seguintes termos: Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Declaro o vínculo com os seguintes dados: admissão em 23 de dezembro de 2015, função de gerente operacional, salário de R$ 6.000,00 mensais e saída em 5 de março de 2024. Deverá a reclamada anotar a CTPS da parte reclamante. A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima, a partir da sua intimação para esse fim. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas sem prejuízo da cobrança da multa, sem nenhum sinal do presente processo de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego; - 13º salários integrais dos anos de 2021 a 2023; - Pagamento de 3 períodos de férias vencidas em dobro, mais 1/3; - Efetivação de depósitos de FGTS em conta vinculada da parte reclamante, no importe de 8% sobre a remuneração declarada na relação de emprego; - Pagamento de horas 76,5 horas extraordinárias por mês, nos últimos 37 meses de contrato; - Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; - Pagamento de danos morais de R$ 5.000,00; - Pagamento de: saldo de salário de 5 dias, aviso prévio indenizado de 54 dias, férias proporcionais de 1/12 avos mais 1/3, 13º salário proporcional de 3/12 avos, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares. - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado, mais 40%, e de guias CD/SD para seguro desemprego, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de um salário de multa do artigo 477 da CLT; - Pagamento de multa de 50% sobre as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio; férias vencidas e férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, incidência de FGTS sobre rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regular; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de…

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