Processo 1000215-88.2026.8.13.0428
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000215-88.2026.8.13.0428/MG IMPETRANTE : LUCIA PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : FERNANDA MOREIRA SILVA DE AZEVEDO (OAB MG119167) DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante. 2. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUCIA PEREIRA DA CONCEICAO em desfavor de ato supostamente coator praticado pelo DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MINAS GERAIS – PCMG e, subsidiariamente, pelo DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS , todos qualificados. A impetrante narra que é pessoa idosa, beneficiária previdenciária, e que sempre utilizou regularmente seus documentos civis, especialmente RG e CPF. Afirma que sua data de nascimento correta é 21/10/1960, conforme comprovam sua certidão de nascimento e seu antigo RG. No entanto, em 2025, a impetrante realizou agendamento para emissão da nova Carteira de Identidade Nacional — CIN perante a UAI Uberlândia. Ocorre que, quando da emissão do documento, foi inserida incorretamente a data de nascimento “12/10/1960”. Relata que o erro administrativo gerou grave divergência cadastral entre os bancos de dados da Polícia Civil, da Receita Federal e do INSS. Posteriormente, ao tentar corrigir o equívoco, o próprio sistema do Estado de Minas Gerais passou a acusar “duplicidade de indivíduo”, impedindo a consulta da emissão da CIN pelo CPF da impetrante. A situação foi agravada porque o erro contaminou os dados da Receita Federal, levando a impetrante a formular pedido administrativo de correção cadastral. A Receita Federal, por sua vez, informou que, após a emissão da CIN, alterações relativas à data de nascimento somente poderiam ser realizadas pelo órgão de identificação estadual. Destaca que os próprios órgãos estaduais reconheceram a existência de duplicidade de informações para o mesmo CPF e divergência biométrica, mas, apesar de múltiplos atendimentos administrativos, a situação jamais foi solucionada. A impetrante destaca que permanece há meses sem regularização documental, circunstância que vem causando inúmeros prejuízos concretos, dentre eles a impossibilidade de retificação de escritura pública, dificuldades perante a Receita Federal para regularização cadastral e entrega da declaração de Imposto de Renda, impedimento de acesso ao sistema Meu INSS, risco de bloqueio ou suspensão de benefício previdenciário em razão de inconsistência cadastral, dificuldades para realização de prova de vida, impedimento de utilização plena de serviços públicos digitais e insegurança jurídica quanto à própria identificação civil. Requer, liminarmente, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a imediata regularização e correção da data de nascimento para 21/10/1960 nos sistemas do Instituto de Identificação de Minas Gerais; a unificação e correção dos registros duplicados vinculados ao CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; a emissão de nova CIN sem o erro cadastral; a comunicação aos órgãos integrados, especialmente Receita Federal e sistemas de identificação nacional, para atualização cadastral; e, subsidiariamente, a expedição de certidão provisória ou documento equivalente apto a assegurar o acesso ao Meu INSS, a realização de prova de vida e a manutenção do benefício previdenciário. Breve relatório. Decido. O mandado de segurança constitui meio hábil para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou…
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